Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.095, de 28 de outubro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1118, de 2015, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa e Prof. Célio Lupparelli.
LEI Nº 7.095, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Selo de Responsabilidade Social denominado Parceiros da Juventude e dá outras providências.
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Autores: Vereadores Veronica Costa e Prof. Célio Lupparelli.
Art. 1° Institui o Selo de Responsabilidade Social denominado "Parceiros da Juventude", que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de adolescentes e jovens no mundo do trabalho.
Art. 2° No Selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.
Art. 3º Serão consideradas relevantes as ações que resultem em:
I - contratação de adolescentes e jovens de baixa renda, preferencialmente os beneficiários ou egressos de ações de qualificação profissional ou de programas sociais custeados pelo poder público;
II - contratação de adolescentes e jovens de acordo com o Capítulo IV, do Título III do Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e com o Decreto nº 5.598, de 1° de dezembro de 2005, pertencentes a grupos mais vulneráveis do ponto de vista da inclusão no mercado de trabalho, e com a Lei n.º 3.309, de 23 de novembro de 2001, que institui o Programa Primeiro Emprego no âmbito do Município;
III - superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando qualificação e/ou inserção de adolescentes e jovens no mundo do trabalho;
IV - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de adolescentes e jovens;
V - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação de formadores em metodologias aplicáveis à qualificação de adolescentes e jovens;
VI - desenvolvimento de ações destinadas aos adolescentes e jovens com deficiências;
VII - desenvolvimento de ações destinadas à qualificação e reinserção social de adolescentes e jovens egressos de medidas socioeducativas;
VIII - desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo juvenil.
Art. 4º O órgão municipal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do Selo.
Art. 5º O Selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido:
I - nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas;
II - nas parcerias para a contratação de adolescentes e jovens, após a comprovação da criação de vínculo empregatício do jovem com a instituição por meio da consulta ao cadastro de empregados e desempregados;
III - nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o órgão municipal competente para trabalho e renda, via Termo de Cooperação Técnica, Protocolo de Intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município para os adolescentes e jovens.
Art. 6º No caso de parceria para a contratação de adolescentes e jovens caberá ao órgão municipal competente, monitorar a ocupação do posto de trabalho criado pela instituição que recebeu o Selo, pelo período mínimo de doze meses.
Parágrafo único. O posto de trabalho deverá manter-se ocupado pelo período de doze meses podendo a instituição substituir o adolescente ou jovem no prazo de trinta dias a partir da demissão do mesmo.
Art. 7º A instituição que não atender ao disposto no parágrafo único do art. 6° desta Lei perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses improrrogáveis, contados a partir da data do Aviso de Recebimento (AR), comunicando o cancelamento da parceria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/29/2021