Texto da Lei
LEI Nº 5.211, DE 1º DE JULHO DE 2010.
Institui o Bilhete Único Municipal.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Bilhete Único Municipal no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º O Bilhete Único Municipal poderá ser utilizado pelos usuários de linhas municipais do Município do Rio de Janeiro, ficando assegurado o benefício tarifário em questão exclusivamente nos ônibus urbanos, sem ar condicionado, regidos pela Norma ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 15570:2009.
§ 2º O Poder Executivo poderá estender o benefício tarifário de que trata a presente Lei a outros tipos de veículos integrantes do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros.
§ 3º A utilização do Bilhete Único Municipal no Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL e demais modalidades de transportes coletivos existentes ou a serem criadas no Município dependerá de regulamentação específica do Poder Executivo.
Art. 2º A implantação e execução do Bilhete Único Municipal observarão os seguintes princípios:
I – modicidade tarifária;
II – acessibilidade aos serviços públicos;
III – universalidade dos serviços públicos;
IV – atualidade quanto ao emprego de tecnologias;
V – transparência;
VI - interoperabilidade;
VII – preservação do equilíbrio econômico-financeiro;
VIII – eficiência;
IX – controle público.
Art. 3º A tarifa a ser cobrada do usuário pelo direito de uma viagem, nas condições previstas na presente Lei e em sua regulamentação, corresponderá a R$ 2,40 (dois Reais e quarenta centavos).
Parágrafo único. A tarifa de que trata o caput deste artigo poderá ser reajustada ou revista de acordo com os critérios que vierem a ser estabelecidos pelo Poder Executivo ou fixados contratualmente.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo fixar a data de implantação do Bilhete Único Municipal, sendo que esta não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2010.
Art. 5º O pagamento da tarifa de que trata o art. 3º desta Lei confere ao usuário do Bilhete Único Municipal o direito a uma viagem.
Parágrafo único. Entende-se por viagem o deslocamento unidirecional entre uma origem e um destino, não sendo incluído o retorno, que é considerada uma outra viagem.
Art. 6º O direito a uma viagem possibilita ao usuário a utilização dos ônibus integrantes do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros do Município, de um ou mais operadores, permissionário ou concessionário, para até um transbordo em duas horas.
Art. 7º A integração do Bilhete Único Municipal com outros modos de transporte que operem no Município do Rio de Janeiro será estabelecida por regulamento próprio.
Art. 8º O Bilhete Único Municipal poderá ser utilizado para viagens, nas seguintes modalidades:
I - comum: cujos créditos sejam adquiridos diretamente pelo usuário, nos termos da legislação vigente;
II – vale-transporte: cujos créditos sejam adquiridos diretamente pelos empregadores, para utilização por seus empregados, ou diretamente pelo usuário, nos termos da legislação vigente;
III – gratuidades, nos casos previstos na legislação.
Art. 9º O Poder Executivo, através de regulamento próprio, estabelecerá as formas de eventuais contrapartidas às gratuidades previstas em Lei para o serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO PAES
(Esta Lei foi alterada pela LEI Nº 6.364, DE 29 DE MAIO DE 2018)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/06/2010