Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.329, de 23 de março de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 3 de 2017, de autoria do Senhor Vereador David Miranda.
LEI Nº 6.329, DE 23 DE MARÇO DE 2018.
Dispõe sobre o direito ao uso do nome social por travestis e transexuais na Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador David Miranda.
Art. 1º Fica assegurado às travestis, mulheres transexuais e homens trans, mediante requerimento, o direito à escolha de utilização do nome social nos atos e procedimentos da Administração Direta e Indireta Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por nome social para efeitos desta Lei, o modo como as travestis, mulheres transexuais e homens trans são reconhecidos, identificados e denominados na sociedade.
Art. 2º O nome social deverá constar em destaque em todos os registros do sistema de informação, cadastro, programas, projetos, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres da Administração Pública Municipal, fazendo-se acompanhar do nome civil, que será utilizado apenas para fins internos administrativos, quando for estritamente necessário.
Parágrafo único. As travestis, mulheres transexuais e homens trans poderão a qualquer tempo requerer inclusão do nome social nos registros dos sistemas de informação, cadastros, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e similares.
Art. 3º Nos documentos oficiais ou nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil das travestis, mulheres transexuais e homens trans, podendo ser acompanhado do nome social, caso atenda ao seu interesse.
Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de março de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/26/2018