Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3168/2000 Data da Lei 12/27/2000


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LEI N.º 3.168 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 13 da Lei n.º 1533, de 10 de janeiro de 1990 que regulamenta as Feiras Especiais de Arte-Feirartes, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13 – Ao candidato que pretender comercializar o produto de seu trabalho será concedida autorização para uso de área de domínio público, a título precário, em caráter pessoal e intransferível, exceto nos casos previstos no parágrafo 2º deste artigo”.

§ 1º - Fica assegurada a concessão da autorização para uso da área de domínio público à título precário, de que trata este artigo, independentemente de qualquer prova, condição ou restrição, aqueles expositores que comprovadamente venham exercendo esta atividade por período igual ou superior há dezoito meses, apurados até o dia 25 de junho de 1996, no local.

§ 2º - No caso de um dos cônjuges, companheiro(a), pai, mãe, filho(a), irmão(ã), neto(a) e avô(ó), vir comprovadamente exercendo a profissão de artesão ou artista plástico, por motivo de morte ou invalidez do titular, a licença poderá ser transmitida para outro mediante solicitação deste.”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Representação de Inconstitucionalidade nº 72/2003

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2199/2000 Mensagem nº
Autoria VEREADORA ROSA FERNANDES
Data de publicação DCM 01/01/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3168/2000 em 27/12/2000
Tempo de tramitação: 22 dias.
Publicado no D.O.RIO em 29/12/2000 pág. 1 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 01/01/2001 pág. 1 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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