Texto da Lei
LEI N.º 1.370 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988.
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro da Cidade do Rio de Janeiro.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro - COMDEDINE, criado pelo Decreto n.º 6.684, de 28 de maio de 1987, é uma organização vinculada à Secretaria Municipal de Governo, em articulação com as demais Secretaria Municipais, quem tem por finalidade:
I - Assessorar a Prefeitura da Capital do Estado do Rio de Janeiro na definição de uma política destinada a combater a discriminação racial nos múltiplos aspectos de que se reveste:
II - Coordenar, acompanhar e assessorar programas, projeto e proposta de interesse do negro, atuando com o apoio da Secretaria Municipal de Governo e em articulação com as demais Secretarias Municipais.
Parágrafo Único - O COMDEDINE é uma organização de consulta e integração governo comunidade.
Art. 2º - O conselho será integrado por entidades sediadas nesta Capital que estejam comprovadamente vinculadas às questões de interesse da população negra e possuam estatutos ou documentos constituídos equivalentes registrados nos órgãos competentes.
§ 1º - As entidades filiadas ao COMDEDINE serão representadas por 2 (dois) membros por elas credenciados, que terão direito a voz e voto no Plenário.
§ 2º - Os conselheiros cumprirão mandato de três anos, admitida sua recondução e sendo exigido credenciamento trienal,
Art. 3º - Anualmente, as entidades representadas no Conselho, em sessão plenária, procederão à avaliação das atividades desenvolvidas no exercício.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Governo fornecerá a infra - estrutura necessária ao funcionamento do Conselho, incluindo, na elaboração de seu orçamento, os recursos necessários à implementação dos projetos a serem por ele desenvolvidos.
Art. 5º - A cada conselheiro será garantida toda assistência necessária ao cumprimento efetivo das obrigações atinentes à sua participação no Conselho.
Art. 6º - A participação dos integrantes do Conselho em suas atividades é considerada de relevante interesse público.
Art. 7º - As atividades do Conselho desenvolver-se-ão com base no seu Regimento Interno, cuja elaboração, bem como sua reformulação, é de competência do referido colegiado
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/19/1989