Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.520, de 4 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 122, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Leonel Brizola.
LEI Nº 6.520, DE 4 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre hora certa e o tempo máximo de espera para o recebimento de produtos e execução de serviços, previamente agendados.
Autor: Vereador Leonel Brizola
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecido que as empresas prestadoras de serviços ou entregadoras de produtos devem previamente agendar com o consumidor a hora certa da entrega ou da execução do serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput terá tolerância de até uma hora.
Art. 2º A inobservância do art. 1º desta Lei sujeitará o proprietário das empresas prestadoras dos referidos serviços às seguintes sanções:
I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento por sessenta dias, em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de abril de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/05/2019