Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.551, de 25 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 388-A, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Renato Cinco.
LEI Nº 6.551, DE 25 DE ABRIL DE 2019.
Determina o provimento prioritário de água e saneamento em áreas populares.
Autor: Vereador Renato Cinco
Art. 1º As concessões de serviço de água e esgoto no Município do Rio de Janeiro, por meio de empresas públicas ou privadas, devem prever o provimento de serviços de acordo com a demanda do usuário, independente da situação fundiária do seu local de moradia.
Art. 2º O investimento em infraestrutura deve atender prioritariamente às áreas populares do Município.
Parágrafo único. Consideram-se áreas populares loteamentos irregulares e favelas segundo o mapeamento do Instituto Pereira Passos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de abril de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/26/2019