Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6419/2018 Data da Lei 11/13/2018



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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.419, de 13 de novembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 17-A, de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Marielle Franco e Tarcísio Motta.


LEI Nº 6.419, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
Art. 1º Fica criado o Programa de Espaço Infantil Noturno, em atenção à primeira infância no Município do Rio de Janeiro, de acordo com as diretrizes do Plano Nacional Primeira Infância - PNPI, do Marco Legal da Primeira Infância - Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016.

Art. 2º Este Programa tem por objetivo atender à demanda de famílias que tenham suas atividades profissionais ou acadêmicas concentradas no horário noturno.

Art. 3º O espaço infantil noturno utilizará a estrutura já existente ou a ser desenvolvida nas creches e espaços infantis da rede municipal de ensino, que estejam adequadas ao desenvolvimento das atividades previstas no projeto.

Art. 4º O espaço infantil noturno contemplará as crianças de seis meses a cinco anos e onze meses incompletos, com o desenvolvimento de atividades lúdicas e cuidados adequados a cada período do desenvolvimento infantil e às necessidades das crianças com deficiência.

§ 1º O espaço infantil noturno não substitui o período de escolarização e não desobriga o Poder Público de oferecer às crianças, participantes do programa, vagas em creche e pré-escola.

§ 2°O tempo de permanência das crianças no espaço infantil noturno e creche ou pré-escola, somados, não poderá exceder dez horas diárias.

Art. 5º Compreende-se como espaço infantil noturno:

I - todo espaço da Rede Municipal de Ensino utilizado para aplicação do Programa de Espaço Infantil Noturno, de acordo com a demanda de cada Coordenadoria Regional de Educação, com turno noturno e que observe os princípios, objetivos e ações previstas nesta Lei;

II - que seja de caráter gratuito, universal e laico;

III - que atenda às famílias que exerçam atividades profissionais, formais ou informais, ou acadêmicas, comprovadas no horário noturno;

IV - que acompanhe as diretrizes do Plano Nacional da Primeira Infância;

V - que disponham de equipe multiprofissional concursada para o cuidado, o desenvolvimento de atividades lúdicas e a segurança das crianças e dos profissionais;

VI - que disponha de horário de funcionamento, preferencialmente, das dezessete às vinte e três horas.

Parágrafo único. O responsável poderá buscar a criança em qualquer horário durante o funcionamento do espaço infantil noturno.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em diálogo com os profissionais, definir a composição da equipe pedagógica necessária ao funcionamento do espaço infantil noturno, assim como estabelecer o número de profissionais necessários para garantir a segurança da entrada e saída das crianças e as boas condições de alimentação e higienização das mesmas.

Art. 7º O Programa de Espaço Infantil Noturno tem por princípios:

I - o respeito às diversas organizações familiares;

II - proteção aos direitos da criança e do adolescente estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

III - a não discriminação por raça, sexo ou declaração religiosa;

IV - atenção ao processo de desenvolvimento infantil de acordo com a faixa etária e especificidades de cada criança;

V - a redução das desigualdades sociais, através do atendimento às famílias que desempenham atividades profissionais ou acadêmicas no horário noturno;

VI - a valorização dos profissionais de educação infantil, compreendendo a especificidade da formação profissional para o adequado planejamento das atividades lúdicas e pedagógicas, necessárias ao desenvolvimento infantil.

Art. 8° São objetivos do Programa:

I - atender à demanda do turno noturno das famílias que desempenhem atividades profissionais ou acadêmicas comprovadas no horário noturno;

II - atender ao direito da criança de permanecer em um espaço seguro de desenvolvimento, sem prejuízo do direito à escolarização e da realização de atividades lúdicas adequadas a cada necessidade etária;

III - ampliação de vagas para crianças na primeira infância, em turno noturno, considerando a existência de unidades já adaptadas ao recebimento do programa e de acordo com a demanda de cada Coordenadoria Regional de Educação.

Art. 9º O Programa contemplará as seguintes ações:

I - atuação dos profissionais com formação em educação infantil composto por professores e profissionais de apoio da rede municipal de ensino, selecionados por meio de concurso público específico ou os já pertencentes à rede municipal de educação que manifestem expressamente o interesse de pertencer ao quadro do espaço público infantil noturno;

II - interação com o Programa Saúde da Família, para o acompanhamento das crianças e responsáveis;

III - elaboração de relatórios semestrais sobre as atividades desenvolvidas nas unidades;

IV - monitoramento anual do programa, com o intuito de aprimorar ou ampliar as ações desenvolvidas em cada unidade, em atenção às metas e diretrizes do Plano Nacional da Primeira Infância e do Plano Municipal da Primeira Infância.

Art. 10. O disposto nesta Lei será afixado nas unidades da Rede Municipal de Ensino, de acordo com a necessidade de cada Coordenadoria Regional de Educação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2018.


Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 17-A/2017 Mensagem nº
Autoria VEREADORA MARIELLE FRANCO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA
Data de publicação DCM 11/14/2018 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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