Art. 2º Este Programa tem por objetivo atender à demanda de famílias que tenham suas atividades profissionais ou acadêmicas concentradas no horário noturno.
Art. 3º O espaço infantil noturno utilizará a estrutura já existente ou a ser desenvolvida nas creches e espaços infantis da rede municipal de ensino, que estejam adequadas ao desenvolvimento das atividades previstas no projeto.
Art. 4º O espaço infantil noturno contemplará as crianças de seis meses a cinco anos e onze meses incompletos, com o desenvolvimento de atividades lúdicas e cuidados adequados a cada período do desenvolvimento infantil e às necessidades das crianças com deficiência.
§ 1º O espaço infantil noturno não substitui o período de escolarização e não desobriga o Poder Público de oferecer às crianças, participantes do programa, vagas em creche e pré-escola.
§ 2°O tempo de permanência das crianças no espaço infantil noturno e creche ou pré-escola, somados, não poderá exceder dez horas diárias.
Art. 5º Compreende-se como espaço infantil noturno:
I - todo espaço da Rede Municipal de Ensino utilizado para aplicação do Programa de Espaço Infantil Noturno, de acordo com a demanda de cada Coordenadoria Regional de Educação, com turno noturno e que observe os princípios, objetivos e ações previstas nesta Lei;
II - que seja de caráter gratuito, universal e laico;
III - que atenda às famílias que exerçam atividades profissionais, formais ou informais, ou acadêmicas, comprovadas no horário noturno;
IV - que acompanhe as diretrizes do Plano Nacional da Primeira Infância;
V - que disponham de equipe multiprofissional concursada para o cuidado, o desenvolvimento de atividades lúdicas e a segurança das crianças e dos profissionais;
VI - que disponha de horário de funcionamento, preferencialmente, das dezessete às vinte e três horas.
Parágrafo único. O responsável poderá buscar a criança em qualquer horário durante o funcionamento do espaço infantil noturno.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em diálogo com os profissionais, definir a composição da equipe pedagógica necessária ao funcionamento do espaço infantil noturno, assim como estabelecer o número de profissionais necessários para garantir a segurança da entrada e saída das crianças e as boas condições de alimentação e higienização das mesmas.
Art. 7º O Programa de Espaço Infantil Noturno tem por princípios:
I - o respeito às diversas organizações familiares;
II - proteção aos direitos da criança e do adolescente estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - a não discriminação por raça, sexo ou declaração religiosa;
IV - atenção ao processo de desenvolvimento infantil de acordo com a faixa etária e especificidades de cada criança;
V - a redução das desigualdades sociais, através do atendimento às famílias que desempenham atividades profissionais ou acadêmicas no horário noturno;
VI - a valorização dos profissionais de educação infantil, compreendendo a especificidade da formação profissional para o adequado planejamento das atividades lúdicas e pedagógicas, necessárias ao desenvolvimento infantil.
Art. 8° São objetivos do Programa:
I - atender à demanda do turno noturno das famílias que desempenhem atividades profissionais ou acadêmicas comprovadas no horário noturno;
II - atender ao direito da criança de permanecer em um espaço seguro de desenvolvimento, sem prejuízo do direito à escolarização e da realização de atividades lúdicas adequadas a cada necessidade etária;
III - ampliação de vagas para crianças na primeira infância, em turno noturno, considerando a existência de unidades já adaptadas ao recebimento do programa e de acordo com a demanda de cada Coordenadoria Regional de Educação.
Art. 9º O Programa contemplará as seguintes ações:
I - atuação dos profissionais com formação em educação infantil composto por professores e profissionais de apoio da rede municipal de ensino, selecionados por meio de concurso público específico ou os já pertencentes à rede municipal de educação que manifestem expressamente o interesse de pertencer ao quadro do espaço público infantil noturno;
II - interação com o Programa Saúde da Família, para o acompanhamento das crianças e responsáveis;
III - elaboração de relatórios semestrais sobre as atividades desenvolvidas nas unidades;
IV - monitoramento anual do programa, com o intuito de aprimorar ou ampliar as ações desenvolvidas em cada unidade, em atenção às metas e diretrizes do Plano Nacional da Primeira Infância e do Plano Municipal da Primeira Infância.
Art. 10. O disposto nesta Lei será afixado nas unidades da Rede Municipal de Ensino, de acordo com a necessidade de cada Coordenadoria Regional de Educação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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