Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.426, de 4 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 330, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Reimont.
LEI Nº 6.426, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a regulamentação de depósitos para entidades representativas do comércio ambulante com vista à construção e administração de depósitos para armazenamento de mercadorias dos trabalhadores do comércio ambulante.
Art. 1º O Poder Executivo regulamentará a construção e administração de depósitos, com vista ao armazenamento de mercadorias e guarda de carrinhos, triciclos e afins dos trabalhadores do comércio ambulante.
Art. 2º Ficam autorizados os sindicatos, cooperativas, associações, federações e confederação de ambulantes a exercerem esta atividade em regime de rateio.
Art. 3º Os depósitos com armazenamento de alimentos perecíveis só poderão funcionar mediante alvará da Vigilância Sanitária, cumprindo todas as exigências da mesma. Do mesmo modo, os depósitos que venham a guardar botijões de gás deverão solicitar o alvará de funcionamento do Corpo de Bombeiros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/05/2018