Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4678/2007 Data da Lei 10/11/2007


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LEI Nº 4.678 DE 11 DE OUTUBRO DE 2007
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a política de incentivo ao uso da bicicleta no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana tem por objetivo proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, por meio da priorização dos modos de transporte coletivo e não motorizado.

Art. 2.º A implementação da política de que trata esta Lei garantirá:

I – o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviária e de pedestres;

II – a promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, pedestres e cadeirantes, a fim de melhorar as condições para o deslocamento;

III – a melhoria da qualidade de vida na Cidade, por intermédio de ações que favoreçam o caminhar e o pedalar;

IV – a eliminação de barreiras urbanísticas aos ciclistas e cadeirantes;

V – a implementação de infra-estrutura cicloviária urbana, como ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, bicicletários e sinalização específica;

VI – a integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;

VII – a promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta.

Art. 3.º São objetivos desta Lei, entre outros:

I – possibilitar o aumento da consciência dos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas;

II – possibilitar a redução do uso do automóvel nas viagens de curtas distâncias e o aumento de sua ocupação;

III – estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;

IV – criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários;

V – promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente e saudável;

VI – estimular o planejamento espacial e territorial com base nos deslocamentos cicloviários e de cadeirantes.

VII – estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infra-estrutura cicloviária;

VIII – implementar melhorias de infra-estrutura que favoreçam os deslocamentos cicloviários;

IX – incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;

X – estimular a conexão com outras cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.

Art. 4.º As ações de implementação da política cicloviária e do uso da bicicleta serão coordenadas pelo Poder Executivo, garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizada e profissionais com atuação nessa área.

Art. 5.º O Poder Executivo instituirá campanha publicitária de educação para implementação da política cicloviária, especialmente no que concerne à aplicação de normas de uso da bicicleta.

Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão a custas de dotações orçamentárias próprias e serão suplementadas se necessário.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 754/2006 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. JAIRINHO
Data de publicação DCM 10/11/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 4678/2007 em 11/10/2007
Tempo de tramitação: 567 dias.
Publicado no DCM em 16/10/2007 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada



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