Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.224, de 12 de dezembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1783, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Marcio Ribeiro, Marcos Braz, Luciano Medeiros, Celso Costa, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo, Monica Cunha, Monica Benicio, Luiz Ramos Filho, Luciana Novaes, Teresa Bergher, Vitor Hugo, Felipe Boró e Luciana Boiteux.
LEI Nº 8.224, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cardápio no formato impresso nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
Autores: Vereadores Marcio Ribeiro, Marcos Braz, Luciano Medeiros, Celso Costa, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo, Monica Cunha, Monica Benicio, Luiz Ramos Filho, Luciana Novaes, Teresa Bergher, Vitor Hugo, Felipe Boró e Luciana Boiteux.
Art. 1º Os estabelecimentos do ramo de restaurantes, bares, casas noturnas, lanchonetes e congêneres deverão manter à disposição de seus consumidores relação de preços dos produtos que vendem em cardápio no formato impresso.
§ 1º Os estabelecimentos poderão adotar, adicionalmente ao formato impresso, cardápio na modalidade digital ou com QR Code.
§ 2º O cardápio na modalidade digital ou com QR Code, não substitui o cardápio no formato impresso.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I - advertência, com notificação ao responsável para providenciar a regularização no prazo improrrogável de trinta dias;
II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior; e
III - aplicação da multa em dobro, em caso de reincidência.
Art. 3° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/13/2023