Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
6540
/
2019
Data da Lei
04/22/2019
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 6.540, DE 22 DE ABRIL DE 2019.
Torna obrigatória a disponibilização, nas agências de atendimento bancário, de equipamento compatível aos critérios básicos de acessibilidade para pessoa com deficiência ou baixa estatura, no Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Thiago K. Ribeiro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As agências de atendimento bancário, que contarem com caixas eletrônicos para autoatendimento, deverão disponibilizar aos clientes pelo menos um terminal com tela e teclado na altura de um metro e trinta centímetros, compatível com os critérios básicos de acessibilidade para pessoa com deficiência ou baixa estatura.
Parágrafo único. Os equipamentos citados no
caput
deverão prestar os mesmos serviços que os convencionais e, ainda, dar plenas e totais condições de utilização por parte de pessoa com deficiência ou com baixa estatura.
Art. 2º As agências bancárias disponibilizarão também, pelo menos, um guichê no balcão de atendimento dos caixas, adaptado para uso prioritário de pessoa com deficiência ou baixa estatura, com o devido rebaixamento e outros procedimentos que se fizerem necessários.
Art. 3º As agências bancárias ficam obrigadas a fixar na entrada do estabelecimento, em local de boa visibilidade, aviso sobre a disponibilidade de caixa eletrônico, bem como sobre o guichê prioritário dentro dos critérios básicos de acessibilidade.
Art. 4°
O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I -
advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até dez dias úteis;
II - multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor a ser definido pelo Poder Executivo; se, até trinta dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa, em valor mais elevado que a primeira e a ser estipulado também pelo Poder Executivo;
III -
interdição: se após trinta dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento bancário.
Art. 5°
Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
04/25/2019
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
403/2017
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO
Data de publicação DCM
04/25/2019
Página DCM
5/6
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
04/24/2019
Página DO
4
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
PROJETO DE LEI Nº 403/2017
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.