Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7792/2023 Data da Lei 03/09/2023


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.792, de 9 de março de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 400-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Felipe Michel.


LEI Nº 7.792, DE 9 DE MARÇO DE 2023.


Art. 1º Fica determinada a instalação de bicicletários nas estações de acesso ao BRT - Transporte Rápido por ônibus, mediante análise de viabilidade do órgão do Poder Executivo competente.

Parágrafo único. Considera-se bicicletário, para os fins desta Lei, suporte específico destinado ao estacionamento de bicicletas.

Art. 2º Fica incluído o inciso XIX no art.3º da Lei nº 6.320, de 16 de janeiro de 2018, que Cria o Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio de Janeiro e dá outras providências, com a seguinte redação:

Art. 3º O bicicletário deverá ter capacidade mínima para o estacionamento de cinco bicicletas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 9 de março de 2023.





Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 400-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FELIPE MICHEL
Data de publicação DCM 03/10/2023 Página DCM 3/4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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Projeto de Lei nº 400-A, de 2021

PROJETO DE LEI Nº 400/2021

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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