Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7373/2022 Data da Lei 05/17/2022


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LEI Nº 7.373, DE 17 DE MAIO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE ECONOMIA CRIATIVA


Art. 1º Fica instituído o Programa de Economia Criativa no âmbito do Município do Rio de Janeiro objetivando incentivar a economia local, tornando-a norteadora das atividades voltadas aos benefícios que venham a contribuir para o desenvolvimento das práticas sustentáveis e inovadoras.

§ 1º O Município incentivará a economia criativa, mediante planos e ações que fomentem a formulação, a implementação e a articulação das ações relacionadas ao processo de criação, de produção, de comercialização e de distribuição de bens e serviços oriundos da criatividade humana e da aplicação.

§ 2º Serão instituídos programas e projetos de apoio aos setores criativos, a seus profissionais e a seus empreendedores, visando ao fortalecimento dos micro e dos pequenos empreendimentos criativos, além da qualificação da cadeia produtiva.

§ 3º Serão incentivados os planos e as ações voltados à economia criativa que fomentem a participação de indivíduos, de associações e de entidades que manifestem o interesse nessa área.

§ 4º Será promovida a articulação junto aos órgãos públicos e junto às instituições privadas da inserção da temática da economia criativa no âmbito de suas atuações.

§ 5º Será promovida a captação de ideias, e ações voltadas à formação de profissionais e de empreendedores criativos, visando à solução dos problemas do Município do Rio de Janeiro, principalmente, no fomento à geração de novas oportunidades de negócios e projetos.

Art. 2º Para efeito desta Lei, temos seguintes entendimentos:

I - economia criativa: tem como matéria-prima e atuação a inteligência humana, o conhecimento e a criatividade, experiências da comunidade e a cultura;

II - economia compartilhada: dá-se pelo compartilhamento de espaços, equipamentos e materiais;

III - economia colaborativa: constituída pela união, parceria de know-how para execução de projetos/trabalhos, gestão distribuída, associação de profissionais e pessoas;

IV - economia multimoedas/multivalor: relacionada ao aspecto financeiro, refere-se aos recursos e resultados recebidos. Pode ser monetária ou não; e

V - economias exponenciais: economias que configuram novos formatos de mercados de atuação econômica e política no mundo, caracterizadas pelo pensamento disruptivo, de empresas alicerçadas por novas tecnologias, capazes de gerar abundância de recursos e democratizar o acesso em suas respectivas indústrias.

Art. 3º Esta Lei estabelece políticas públicas de incentivo e promoção da economia criativa, da economia compartilhada e da economia colaborativa – elementos componentes do conjunto das economias exponenciais visando o desenvolvimento econômico sustentável e do fortalecimento sociocultural do Município.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO

Seção I
Das atividades incentivadas


Art. 4º Poderão ser incentivadas as atividades relacionadas às seguintes áreas:

I - patrimônio cultural: atividades que se desenvolvem a partir dos elementos da herança cultural, envolvendo as celebrações e os modos de criar, viver e fazer, tais como o artesanato, a gastronomia, o lazer, o entretenimento, o turismo, a sítios com valor histórico, artístico e paisagístico, e a fruição a museus e bibliotecas;

II - artes: atividades baseadas nas artes e elementos simbólicos das culturas, podendo ser tanto visual quanto performático, tais como música, teatro, circo, dança, e artes plásticas, visuais e fotográficas;

III - mídia: atividades que produzem um conteúdo com a finalidade de se comunicar com grandes públicos, como o mercado editorial, a publicidade, os meios de comunicação impresso e produções audiovisuais, televisivas, radiofônicas, inclusive mídias sociais; e

IV - criações funcionais: atividades que possuem uma finalidade funcional, como a arquitetura, a moda, as animações digitais, jogos, aplicativos eletrônicos, softwares e design de interiores, de objetos e de eletroeletrônicos.

Art. 5º Cabe à Administração Pública Municipal, quer seja do Poder Executivo e do Poder Legislativo, em suas formas direta, indireta e fundacional:

I - a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados no desenvolvimento de estudos, pesquisas, discussões, na promoção e incentivo das economias criativa, colaborativa e compartilhada, para o fortalecimento das potencialidades econômicas do Município;

II - a estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social, cultural, artístico e ambiental do Município;

III - o incremento das interações, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da economia criativa, da economia colaborativa e da economia compartilhada;

IV - a estruturação de programas e processos visando apoio qualificado à economia criativa, à economia colaborativa e à economia compartilhada para o desenvolvimento do Município;

V - desenvolvimento, nos prazos da Lei do Plano Plurianual e considerando os mesmos períodos de aplicação, um Plano de Economias Exponenciais pela Sustentabilidade Integral de suas atividades, contendo ações, medidas ou propostas para:

a) a discussão de processos e práticas das economias criativa, colaborativa e compartilhada na esfera do Município;

b) ações de responsabilidade econômica, política, social, cultural e ambiental para órgãos, prestadores de serviços e fornecedores do Município, pelas quais se possa estabelecer novos critérios de atuação perante os princípios das economias exponenciais – criativa, colaborativa e compartilhada;

c) ações de eficiência econômica;

d) investimentos em estudos e análise de dados e informações que venham contribuir para o entendimento sistêmico e contextualizado do Município, suas potencialidades, seus cidadãos e anseios, com o objetivo de integrar as economias criativa, colaborativa e compartilhada;

e) otimização de promoção e incentivos à adoção de princípios, processos e práticas das economias exponenciais – criativa, colaborativa e compartilhada – na cadeia de suprimentos e na cadeia de valor;

f) o estudo de novos movimentos das interações entre sociedade e trabalho; inovação e trabalho; economias exponenciais e trabalho, com intuito de estabelecer novas e/ou melhores diretrizes de atuação para se obter economia para o desenvolvimento, resultados conscientes e sustentabilidade integral, visando novos formatos e inclusão de modelos e organização da Gestão Pública; e

g) estabelecimento de inovações em todos os seus âmbitos (organizacional, negócios, tecnológico, teórico e prático) para o crescimento e desenvolvimento econômico, social e político do Município;

VI - estudos de viabilidade, projetos experimentais, aquisição de soluções, experimentos de soluções, estudos científicos de desempenho e impacto e pesquisas de novas soluções para problemas do Município.

Art. 6º Participam da Política Municipal de Incentivo e Promoção da Economia Criativa, Economia Compartilhada e Economia Colaborativa no Município:

I - a Prefeitura por meio das secretarias responsáveis e demais órgãos;

II - a Câmara Municipal do Rio de Janeiro - CMRJ;

III - o Conselho Municipal de Cultura;

IV - o Conselho Municipal de Política Urbana;

V - o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Solidário;

VI - as instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no Município;

VII - os agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol das economias criativa, compartilhada e colaborativa no Município;

VIII - as incubadoras e aceleradoras de empresas do Rio; e

IX - as entidades empresariais, Arranjos Promotores de Inovação – APIs ou Arranjos Produtivos Locais – APLs, que representem as empresas com base nas economias criativa, colaborativa e compartilhada, estabelecidas no Município.

Art. 7º A política pública de promoção e incentivos às economias criativa, colaborativa e compartilhada visa apoiar, prioritariamente, empresas/organizações, programas e/ou projetos, que atuem em todos os ramos e segmentos, baseado no potencial dos recursos criativos para gerar crescimento econômico e desenvolvimento.

§ 1º Esta política pública se dá em prol de atividades com características e potencialidades de produção não poluente, inovação tecnológica, produção fortemente vinculada às características regionais e locais, estímulo a novas qualificações profissionais, fomento da economia a partir da associação com outros segmentos produtivos, promoção da inclusão social, reforço da cidadania e promoção à diversidade e ao respeito.

§ 2º Os ramos de atividades econômicas a serem incluídos devem obedecer às políticas e sustentabilidade e socioambientais aprovadas e ratificadas pelo Brasil.
Seção II
Dos incentivos

Subseção I
Dos Distritos de Economia Criativa


Art. 8º Poderão ser instituídos distritos de economia criativa no Município, que terão como objetivo geral debater a geração de incentivos e instrumentos adequados ao desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia criativa, entendida como o ciclo de criação, produção e distribuição de bens e serviços tangíveis ou intangíveis que utilizam a criatividade, a habilidade e o talento de indivíduos ou grupos como insumos primários.

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à criação dos distritos mencionados no art. 8º, dividindo-se em Distritos Criativos que terão como objetivos específicos:

I - valorizar e fomentar a diversidade cultural e suas formas de expressão material e imaterial, bem como o potencial criativo e inovador, as habilidades e talentos individuais e coletivos, o desenvolvimento humano, a inclusão social e a sustentabilidade por meio da formação de arranjos produtivos locais;

II - incentivar ações de disseminação de tecnologia social resultante de um trabalho coletivo, que encontra sustentação e legitimidade no diálogo com a sociedade;

III - identificar e estimular a formação e o desenvolvimento dos Distritos Criativos e arranjos produtivos locais, articulados entre si fisicamente ou virtualmente;

IV - promover uma atuação intersetorial para fomento da economia criativa;

V - estimular o setor empresarial a valorizar seus ativos criativos e inovadores com a finalidade de promover a competitividade de produtos, bens e serviços cujos insumos primários sejam o talento e a criatividade individual e coletiva;

VI - apoiar os coletivos de arte e pequenos produtores culturais através da valorização de seus ativos criativos e inovadores;

VII - simplificar os procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que compõem a economia criativa;

VIII - melhorar a interatividade entre os atores criativos, culturais e inovadores;

IX - facilitar o intercâmbio de conhecimento e a geração de negócios e estimular a realização de eventos, encontros e seminários;

X - propor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes; e

Xl - promover a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas.
Subseção II
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN


Art. 10. Por regulamentação do Poder Executivo, os incentivos fiscais de que trata esta subseção poderão, a critério do Chefe do Poder Executivo, corresponder à isenção ou redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

§ 1º Os benefícios fiscais de que trata esse artigo restringem-se às atividades relacionadas no art. 9º, cuja unidade prestadora do serviço compõem dentro do âmbito do Distrito Criativo, instituído por esta Lei, e cujos serviços sejam prestados a partir desta sede.

§ 2º Os serviços incentivados poderão ser distintos para cada Distrito Criativo, definidas em ato regulamentar do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Ato regulamentador poderá estabelecer requisitos adicionais para concessão do incentivo. Art. 10. Por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, os incentivos fiscais de que trata esta Lei poderão corresponder à isenção ou redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. § 1º Os benefícios fiscais restringem-se às atividades relacionadas no art. 9º, cuja unidade prestadora do serviço esteja dentro do Distrito Criativo, instituído por esta Lei, e cujos serviços sejam prestados a partir dessa unidade.

§ 2º Os serviços incentivados poderão ser distintos para cada Distrito Criativo.

§ 3º Requisitos adicionais para concessão do incentivo, deverão observar o disposto no caput deste artigo. (Alterado pela Lei nº 7.567, de 27 de setembro de 2022)


Subseção III
Plataforma digital


Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo a desenvolver plataforma digital para a integração virtual dos Distritos Criativos.

§ 1º A plataforma digital funcionará como interface integradora entre as empresas prestadoras dos serviços e instaladas nos Distritos Criativos bem como de sua promoção por meio da internet.

§ 2º Através de plataforma digital será permitida a criação de fóruns, agendas, homepages, webmail, perfis, portfólios, motores de pesquisa, entre outras ferramentas.
Subseção IV
Do incentivo à ocupação de imóveis tombados


Art. 12. A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, via lei específica, poderá estabelecer isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU aos imóveis tombados situados no perímetro do Distrito Criativo e cujo uso seja destinado integralmente para a prestação dos serviços advindo do mecanismo desta Lei.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo está condicionada à destinação integral do imóvel para as atividades definidas em ato conjunto, sob pena de revogação da isenção.


§ 2º Ato regulamentador poderá estabelecer requisitos adicionais para concessão do incentivo.
Subseção V
Das Taxas Municipais


Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios, via ato regulamentador, às empresas prestadoras dos serviços comensurados nesta Lei e pertencentes ao Distrito Criativo a isenção do pagamento das taxas municipais de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.

§ 1º Os serviços incentivados de que trata o caput deste artigo poderão ser distintos para cada Distrito Criativo.

§ 2º Ato regulamentador poderá estabelecer requisitos adicionais para concessão do incentivo.

Art. 13. O Poder Executivo poderá, mediante lei específica de sua iniciativa, estabelecer critérios às empresas prestadoras dos serviços desta Lei, localizadas em Distrito Criativo, para a concessão de isenção da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.

§ 1º Os serviços incentivados de que trata o caput deste artigo poderão ser distintos para cada Distrito Criativo.

§ 2º Requisitos adicionais para concessão do incentivo, deverão observar o disposto no caput deste artigo. (Alterado pela Lei nº 7.567, de 27 de setembro de 2022)


Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá realizar, através de lei específica, a cessão e a permissão de uso de bens públicos, bem como a concessão, gratuita ou onerosa, por prazo certo, mediante procedimento público de seleção, visando à instalação e ao funcionamento das seguintes atividades e serviços:

I - residências artísticas;

II - incubadoras e aceleradoras;

III - infraestrutura compartilhada (coworking);

IV - plataformas de difusão das atividades da economia criativa;

V - mostras, festivais, exposições, shows e feiras;

VI - exibições cinematográficas, teatrais, musicais, de dança e circo; e

VII - espaços de educação, formação, cursos, debates e seminários.

§ 1º A permissão de uso de que trata o caput deste artigo aplica-se aos incisos V, VI e VII deste artigo.

§ 2º Ato regulamentador poderá estabelecer requisitos ao incentivo disposto no caput deste artigo.

§ 3º O Poder Executivo Municipal, através de autorização em lei específica poderá receber em cessão bens públicos da União e do Estado do Rio de Janeiro, localizados em seu território, para instalação e funcionamento das atividades previstas neste artigo.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá, no âmbito do Distrito Criativo, realizar a cessão e a permissão de uso de bens públicos, bem como a concessão, gratuita ou onerosa, por prazo certo, mediante procedimento público de seleção, visando à instalação e ao funcionamento das seguintes atividades e serviços:

I - residências artísticas;

II - incubadoras e aceleradoras;

III - infraestrutura compartilhada (coworking);

IV - plataformas de difusão das atividades da economia criativa;

V - mostras, festivais, exposições, shows e feiras;

VI - exibições cinematográficas, teatrais, musicais, de dança e circo; e

VII - espaços de educação, formação, cursos, debates e seminários.

§ 1º A permissão de uso de que trata o caput deste artigo aplica-se aos incisos V, VI e VII deste artigo.

§ 2º Ato regulamentador poderá estabelecer requisitos ao incentivo disposto no caput deste artigo.

§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá receber em cessão ou a outro título bens públicos da União e do Estado do Rio de Janeiro, localizados em seu território, para a instalação e funcionamento das atividades previstas neste artigo. (Alterado pela Lei nº 7.567, de 27 de setembro de 2022)


Subseção VI
Da celebração de convênios e cooperações


Art. 15. Poderá o Poder Executivo celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo visando à capacitação profissional, ao oferecimento de atividades de extensão e estágios e à cooperação técnica.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO E PARTICIPAÇÃO


Seção I
Dos Comitês Gestores dos Distritos Criativos


Art. 16. O Poder Executivo, através de ato regulamentador, poderá instituir os Comitês Gestores dos Distritos Criativos, instância consultiva para atos decisórios de cada um dos Distritos Criativos.

§ 1º Os Comitês ficam subordinados ao Poder Executivo Municipal sob a gerência do setor que tem como missão o desenvolvimento da economia local, a fim de que, dispondo da organização administrativa da Prefeitura, possa gerar condições de desenvolvimento de suas atividades.

§ 2º Criados os Comitês, estes terão suas funções secretariadas por Secretaria designada pelo Poder Executivo.

§ 3º A composição e atribuições específicas dos Comitês serão definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá ser delegada.

§ 4º A inexistência dos Comitês Gestores de que trata o caput deste artigo não impede a aplicação dos incentivos previstos no Capítulo II desta Lei.
Seção II
Do Conselho Municipal de Economia Criativa – COMSEC


Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá, a seu critério, instituir o Conselho de Economia Criativa com a participação dos membros dos comitês de gestores dos distritos criativos e representantes dos poderes constituídos nesta comarca, o qual será um órgão de caráter consultivo que auxiliará o Poder Executivo com a finalidade de propiciar a discussão entre representantes do poder público, dos setores empresariais, acadêmicos e da sociedade civil organizada.


Art. 18. O funcionamento do Conselho de Economia Criativa será regulamentado por resolução deliberada pela maioria de seus membros.

§ 1º A perda do vínculo legal entre o representante e a respectiva entidade implicará na extinção concomitante de seu mandato.

§ 2º As atividades exercidas pelos membros do Conselho de Economia Criativa serão consideradas de relevante serviço público e não serão remuneradas.

Art. 19. Compete ao Conselho de Economia Criativa:

I - realizar reuniões periódicas;

II - discutir, analisar, planejar e acompanhar os planos gerais e específicos relacionados ao desenvolvimento dos Distritos Criativos;

III - colaborar, através de consultoria especializada, com as políticas públicas a serem implantadas nessa área, visando à qualificação dos serviços públicos nos Distritos Criativos;

IV - aprovar e alterar seu Regimento Interno;

V - para promoção de planos e ações para desenvolvimento da economia criativa e para acompanhamento da implementação dos incentivos estabelecidos nesta Lei;

VI - indicar os temas específicos de economia criativa que requeiram tratamento planejado;

VII - cooperar na concepção, implantação e avaliação de políticas públicas para a economia criativa, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, preservando o interesse público; e

VIII - incentivar a geração, difusão e a popularização do conhecimento, bem como das informações na área da economia criativa.

Art. 20. O Poder Executivo Municipal deverá assegurar a organização e funcionamento do conselho, fornecendo os meios necessários para esse fim.

Art. 21. O Poder Executivo Municipal poderá, a seu critério e, através de lei específica, criar e regulamentar o Fundo Municipal de Economia Criativa, tendo por objetivo o apoio à criação e ao desenvolvimento dos Distritos Criativos, bem como a manutenção da sua estrutura física e administrativa.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Economia Criativa será feita com base em regulamento próprio deliberado pelo Conselho de Economia Criativa instituído.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 22. O programa de incentivos disposto nesta Lei aplica-se tanto àquelas atividades já exercidas na área delimitada para cada Distrito Criativo antes de sua instituição, quanto àquelas que vierem a se instalar depois de sua criação.

Art. 23. Esta Lei estabelece políticas públicas de incentivo e promoção da economia criativa, da economia compartilhada e da economia colaborativa – elementos componentes do conjunto das economias exponenciais, visando promover atuação com e em prol da economia para o desenvolvimento do Município.

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei. (Alterado pela Lei nº 7.567, de 27 de setembro de 2022)


Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





NILTON CALDEIRA
Prefeito em exercício



ALTERADA PELA LEI Nº 7.567, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1559-A/2019 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS
Data de publicação DCM 05/18/2022 Página DCM 3/6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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PROJETO DE LEI Nº 1559/2019

PROJETO DE LEI Nº 1559-A/2019

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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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