Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.629, de 7 outubro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 23, de 2013, de autoria da Senhora Vereadora Laura Carneiro.
LEI Nº 5.629, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013
Estabelece limite de velocidade nas ciclovias, ciclofaixas e vias públicas nos horários que menciona.
Art. 1° Fica estabelecido o limite de velocidade de até vinte quilômetros por hora, para bicicletas nas ciclovias, ciclofaixas e vias públicas, no horário compreendido entre as seis e vinte e quatro horas.
Parágrafo único. A limitação de que trata este artigo nas vias públicas dar-se-á apenas quando transformadas em área de lazer.
Art. 2° O Poder Executivo providenciará a sinalização nas ciclovias, ciclofaixas e vias públicas correspondente aos limites de velocidade para as bicicletas estabelecidos nesta Lei.
Art. 3° O Poder Executivo fixará o valor da multa aplicável em razão do descumprimento da norma.
Art. 4° O Poder Executivo promoverá campanhas educativas alertando os ciclistas para a importância do cumprimento desta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2013
Vereador JORGE FELIPPEPresidente
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 236/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/08/2013
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |