Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3439/2002 Data da Lei 10/21/2002


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.439, de 21 de outubro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 341, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Edson Santos.

LEI Nº 3.439, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002

Art. 1º O art. 20 da Lei nº 1.533, de 10 de janeiro de 1990, que regulamenta as Feiras Especiais de Arte-Feirartes, fica acrescido de parágrafo único, na forma que se segue:

“Art. 20 -......................... .......................................... ...............................................................................

..... ............................................................................. ...............................................................................

Parágrafo único. Conceder-se-á o cancelamento da autorização para expor somente após a aplicação progressiva ao infrator das sanções previstas no art. 21, incisos I, II e III, desta Lei”. (NR)

Art. 2º O caput e o § 2º do art. 21 da Lei nº 1.533, de 10 de janeiro de 1990, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 21. A inobservância das normas da presente Lei importará nas seguintes penalidades, aplicadas progressivamente e comunicadas por escrito ao infrator:”

........................................ .......................................... ...............................................................................

“§ 2º As sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo serão aplicadas de acordo com o inciso II do art. 20, observado o seu parágrafo único.” (NR)

Art. 3º Ficam reintegrados a Feirartes os expositores que nos últimos dez anos tiveram a autorização para expor cancelada, sem prévia submissão à progressão punitiva estabelecida nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2002


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 73/2003

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 341/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EDSON SANTOS
Data de publicação DCM 10/22/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3439/2002 em 21/10/2002
Veto: Total
Tempo de tramitação: 446 dias.
Publicado no DCM em 11/09/2002 pág. 8 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 11/09/2002 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 22/10/2002 pág. 02 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 30/10/2002 pág. 3 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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