Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 9213/2025 Data da Lei 12/19/2025


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LEI Nº 9.213 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, o Programa Carioca Lixo Zero, com o objetivo de estimular a participação da população na identificação e registro de descarte irregular de lixo, para fins educativos, estatísticos e de planejamento de políticas públicas.

Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará um canal digital oficial, como aplicativo, sítio eletrônico ou plataforma integrada, para o recebimento de denúncias voluntárias, contendo imagens, vídeos e descrições da localização do descarte inadequado do lixo.

Parágrafo único. As informações encaminhadas pelos cidadãos terão caráter estritamente educativo e informativo, não sendo utilizadas como base exclusiva para aplicação de penalidades, em consonância com a legislação vigente.

Art. 3º As informações recebidas serão organizadas em um banco de dados georreferenciado e utilizadas para os seguintes fins:

I - identificação de locais e condutas com maior índice de descarte irregular de lixo;

II - planejamento de ações de fiscalização e campanhas educativas específicas;

III - identificação dos responsáveis pelo descarte irregular de lixo, quando possível, com objetivo de orientação e conscientização;

IV - elaboração de relatórios periódicos para subsidiar políticas públicas para a preservação ambiental e práticas sustentáveis que impactem positivamente na cidade.

Art. 4º A Prefeitura poderá firmar parcerias com universidades, organizações não governamentais – ONGs, instituições públicas e empresas de tecnologia para desenvolver, implantar e manter o sistema digital e promover ações educativas vinculadas ao programa.

Art. 5º O tratamento dos dados coletados observará integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), assegurando o anonimato dos denunciantes e a proteção da identidade dos envolvidos.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







EDUARDO PAES
Prefeito


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 585-A/2025 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADORA TALITA GALHARDO
Data de publicação DCM 12/22/2025 Página DCM 5/6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada






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