Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.711, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 262, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Elton Babú.
LEI Nº 5.711, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Cria áreas demarcadas para embarque e desembarque de passageiros de táxis, veículos particulares e veículos prioritários transportando pessoas com necessidades de assistência especial.
Art. 1º Cria áreas demarcadas para embarque e desembarque de passageiros em táxi, automóveis particulares e veículos prioritários transportando pessoas com necessidades de assistência especial, próximo aos terminais ou estações intermediárias dos meios de transporte de massa no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Consideram-se passageiros com necessidade de assistência especial, pessoas portadoras de deficiência, idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo e pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º As áreas de embarque e desembarque mencionadas no art. 1º devem atender aos passageiros que pretendam utilizar ou ter acesso às estações de metrô, estações de trem Supervia, terminais rodoviários, estações de BRT e barcas.
§ 1º As referidas áreas de embarque e desembarque deverão ter sinalização específica, com a afixação de placas que discriminem o tempo de parada permitido e o tipo de passageiro beneficiado com a área especial de desembarque.
§ 2º O tempo de parada máximo permitido para o embarque e desembarque de pessoas com necessidade de assistência especial é de cinco minutos. Ultrapassado o tempo máximo estipulado, aplica-se a legislação vigente para estacionamento proibido.
§ 3º As áreas de embarque e desembarque de passageiros com necessidade de assistência especial deverão preferencialmente contar com a assistência de um guarda municipal com atribuições específicas de atendimento e assessoria aos referidos passageiros.
Art. 4º A Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO deverá fazer as demarcações e colocação de placas indicativas no prazo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/01/2014