Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.493, de 15 de julho de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2231, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Marcos Paulo e Monica Benicio.
LEI Nº 8.493, DE 15 DE JULHO DE 2024.
Art. 1º Para as finalidades desta Lei, cães e gatos ficam reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade e das suas características em face de outros seres vivos, devendo os órgãos públicos e forças de segurança com atuação no âmbito do Município pautarem as suas diligências em relação a esses animais embasados por esses pressupostos.
Art. 2º Em observância ao disposto no art. 1º, os órgãos públicos e forças de segurança com atuação no âmbito do Município deverão se basear nos seguintes princípios:
I - de acordo com o preceituado pela ciência, os animais devem ser considerados seres dotados de emoções;
II - os animais não são considerados mera propriedade pessoal e devem ser entendidos como sujeitos de direito;
III - os animais devem ser reconhecidos pelo seu papel incontestável para a manutenção do equilíbrio ecológico; e
IV - diante da inquestionável relevância que deve ser dada à sensibilidade do animal, se faz necessário compreender que esses seres vivos são detentores de uma vida incorporada à dignidade de sua natureza.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de julho de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/16/2024