Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.956, de 16 de setembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 122 de 2013, de autoria do Senhor Vereador Marcio Garcia.
LEI Nº 5.956, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre normas de segurança para a pesca em pedra no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecido que pescadores amadores ou profissionais, para a prática da pesca em pedra, bem como acompanhantes, deverão utilizar:
I – colete salva-vidas com apito; e
II – calçado específico para pesca, tênis ou calçado com solado emborrachado.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo, através de seus órgãos, promover campanhas permanentes de divulgação das condições adequadas para a prática da pesca em pedra, sinalizando os locais com placas indicativas.
Art. 3º As infrações às disposições desta Lei serão aplicadas pelo órgão competente, da seguinte forma:
I - advertência;
II - multa;
III - nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro do valor da imposta nos termos do inciso II, cumulativamente.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá ato regulamentador da presente Lei, inclusive no que se refere a quem caberá a fiscalização, a forma de cobrança e valor da multa e destinação dos recursos que, preferencialmente, serão utilizados para atender ao disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/17/2015
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Parcial |