Texto da Lei
LEI Nº 8.148, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o acesso de entidades de proteção animal a dependências físicas de órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres no Município do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Eliseu Kessler, Dr. Marcos Paulo e Luciana Novaes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido, mediante avaliação técnica do órgão competente, o acesso de entidades de proteção animal a dependências físicas de órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres no Município.
Art. 2º As entidades de proteção animal devem ter acesso:
I - à documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos animais, sendo garantida a preservação da identidade dos tutores;
II - a dependências físicas dos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e
III - ao registro de imagens e coletas de amostras de sangue dos animais encaminhados a eutanásia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/07/2023