Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.872, de 11 de abril de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 1918, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Dr. Rogerio Amorim.
LEI Nº 8.872, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município a Carteira de Identificação da Pessoa Ostomizada de modo a facilitar, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.
Parágrafo único. Considera-se ostomizada a pessoa que precisou passar por uma intervenção cirúrgica, para fazer no corpo uma abertura ou caminho alternativo de comunicação com o meio exterior para a saída de fezes ou urina.
Art. 2º A carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com o CID (Classificação Internacional de Doenças), e documentos pessoais, além de demais documentos que poderão ser exigidos pelo competente órgão municipal.
Art. 3º A carteira terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas ostomizadas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/14/2025