Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3273/2001 Data da Lei 09/06/2001



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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 3.273*, de 6 de setembro de 2001, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 2 de outubro de 2001, rejeitou os vetos parciais ao parágrafo único do art. 51 e aos arts. 52 e 110 da citada Lei.
LEI Nº 3.273*, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° Esta Lei normatiza as atividades inerentes ao Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro.

§ 1° Define-se Sistema de Limpeza Urbana como o conjunto de meios físicos, materiais e humanos que possibilitam a execução das atividades de limpeza urbana, de acordo com os preceitos de engenharia sanitária e ambiental.

§ 2° Define-se como Atividade de Limpeza Urbana toda e qualquer ação de caráter técnico-operacional necessária ao manuseio, coleta, limpeza de logradouros, transporte, tratamento, valorização e disposição final de resíduos sólidos, incluídos o seu planejamento, regulamentação, execução, fiscalização e monitoramento ambiental.

§ 3° Define-se como Resíduos Sólidos ou Lixo qualquer substância ou objeto, com consistência sólida ou semi-sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.

§ 4° Os resíduos sólidos gerados por qualquer pessoa física ou jurídica são considerados propriedade privada, permanecendo, portanto, sob sua inteira responsabilidade até a disposição final.

Art. 2° Gestão do Sistema de Limpeza Urbana será realizada pelo órgão ou entidade municipal competente.

Parágrafo único. Define-se Gestão do Sistema de Limpeza Urbana como o conjunto das ações técnicas, operacionais, regularizadoras, normativas, administrativas e financeiras necessárias ao planejamento, execução e fiscalização das atividades de limpeza urbana, nesta última incluídas aquelas pertinentes à autuação por descumprimento desta Lei.

Art. 3° Os recursos financeiros necessários à gestão do sistema de limpeza urbana serão providos por tarifas específicas, impostos ou taxas e pela arrecadação das multas aplicadas, exceto quanto à execução das atividades inerentes aos resíduos sólidos especiais, conforme definidos no art. 8°, cujos recursos deverão ser providos necessária e diretamente pelos respectivos geradores.

Art. 4° A execução das atividades de limpeza urbana caberá ao órgão ou entidade que menciona o art. 2º , por meios próprios ou mediante permissão ou contratação de terceiros, na forma da lei.

Parágrafo único. Conforme solicitação do interessado e mediante o respectivo pagamento do preço do serviço público fixado na Tabela de Serviços Especiais do órgão ou entidade municipal competente, deverá este último executar, a seu exclusivo critério de operação, as atividades de limpeza urbana relativas aos resíduos sólidos especiais definidos no art. 8°.

Art. 5° A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das respectivas autuações e penalidades caberão ao órgão ou entidade municipal competente ou, nestes casos e ainda, aos agentes de fiscalização da limpeza urbana do Município, designados pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.


CAPÍTULO II
TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS


Art. 6° Os resíduos sólidos podem ser classificados em dois grupos: Resíduos Sólidos Urbanos e Resíduos Sólidos Especiais.

Art. 7° Os resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, abrangem:

I - o lixo domiciliar ou doméstico produzido em habitação unifamiliar ou multifamiliar com características não perigosas, especialmente aquele proveniente das atividades de preparação de alimentos ou da limpeza regular desses locais;

II - os bens inservíveis oriundos de habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente peças de mobília, eletrodomésticos ou assemelhados, cuja forma ou volume os impeçam de ser removidos pelo veículo da coleta domiciliar regular, conforme definida no art. 26;

III - os resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente;

IV - o entulho de pequenas obras de reforma, de demolição ou de construção em habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente restos de alvenaria, concreto, madeiras, ferragens, vidros e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente;

V - o lixo público, decorrente da limpeza de logradouros, especialmente avenidas, ruas, praças e demais espaços públicos;

VI - o lixo oriundo de feiras livres;

VII - o lixo oriundo de eventos realizados em áreas públicas; nomeadamente parques, praias, praças, sambódromo e demais espaços públicos;

VIII - os excrementos oriundos da defecação de animais em logradouros;

IX - o lixo que possa ser tipificado como domiciliar produzido em estabelecimentos comerciais, de serviços ou unidades industriais ou instituições/entidades públicas ou privadas ou unidades de trato de saúde humana ou animal ou mesmo em imóveis não residenciais, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas do lixo domiciliar e cuja produção esteja limitada ao volume diário, por contribuinte, de cento e vinte litros ou sessenta quilogramas.

Art. 8° Os resíduos sólidos especiais, identificados pela sigla RSE, abrangem:

I - o lixo extraordinário, consistindo na parcela dos resíduos definidos no art. 7º, incisos III, IV e IX que exceda os limites definidos nesta Lei ou estipulados pelo órgão ou entidade municipal competente;

II - o lixo perigoso produzido em unidades industriais e que apresente ou possa apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos ou às suas características físicas e químicas;

III - o lixo infectante resultante de atividades médico-assistenciais e de pesquisa produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, composto por materiais biológicos ou pérfuro-cortantes contaminados por agentes patogênicos, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente;

IV - o lixo químico resultante de atividades médico-assistenciais e de pesquisa produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, notadamente medicamentos vencidos ou contaminados ou interditados ou não utilizados, e materiais químicos com características tóxicas ou corrosivas ou cancerígenas ou inflamáveis ou explosivas ou mutagênicas, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente;

V - o lixo radioativo, composto ou contaminado por substâncias radioativas;

VI - os lodos e lamas, com teor de umidade inferior a setenta por cento, oriundos de estações de tratamento de águas ou de esgotos sanitários ou de fossas sépticas ou postos de lubrificação de veículos ou assemelhados;

VII - o material de embalagem de mercadoria ou objeto, para sua proteção e/ou transporte; que apresente algum tipo de risco de contaminação do meio ambiente;

VIII - resíduos outros objeto de legislação específica e que os exclua da categoria de resíduos sólidos urbanos, conforme definidos no art. 7º.


CAPÍTULO III
ATIVIDADES DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA


Art. 9° Entende-se por Manuseio de resíduos o conjunto das atividades e infra-estrutura domésticas até à sua oferta no logradouro, para ser coletado pelo órgão ou entidade municipal competente.

Art. 10. Entende-se por Coleta o conjunto de atividades para remoção dos resíduos devidamente acondicionados e dispostos no logradouro, mediante o uso de veículos apropriados para tal.

Parágrafo único. A coleta poderá ser de dois tipos:

I - Coleta Regular ou Ordinária, para remoção dos resíduos sólidos urbanos - RSU, por intermédio do órgão ou entidade competente;

II - Coleta Especial, para remoção dos resíduos sólidos especiais - RSE, por intermédio do órgão ou entidade municipal competente ou empresa habilitada e credenciada para tal ou ainda pelo próprio gerador.

Art. 11. Entende-se por Limpeza de Logradouros o conjunto de atividades para remoção dos resíduos lançados ou gerados nos logradouros, mediante o uso de veículos apropriados para tal, especialmente quanto ao lixo oriundo da varrição, capina, roçada, raspagem, poda de árvores e cestas coletoras, bem como a lavagem de logradouros, limpeza de mobiliário urbano e desobstrução de caixas de ralo.

Art. 12. Entende-se por Transporte a transferência física dos resíduos coletados até uma unidade de tratamento ou disposição final, mediante o uso de veículos apropriados para tal.

Art. 13. Entende-se por Valorização ou Recuperação, quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos mediante processos de reciclagem ou reutilização de materiais inertes, compostagem da matéria orgânica do lixo, aproveitamento energético do biogás ou de resíduos em geral.

Art. 14. Entende-se por Tratamento ou Beneficiamento o conjunto de atividades de natureza física, química ou biológica, realizada manual ou mecanicamente com o objetivo de alterar qualitativa ou quantitativamente as características dos resíduos, com vistas à sua redução ou reaproveitamento ou valorização ou ainda para facilitar sua movimentação ou sua disposição final.

Art. 15. Entende-se por Disposição Final o conjunto de atividades que objetive dar o destino final adequado ao lixo, com ou sem tratamento, sem causar danos ao meio ambiente.


CAPITULO IV
SISTEMA DE MANUSEIO DO LIXO DOMICILIAR NAS EDIFICAÇÕES


Art. 16. O manuseio dos resíduos sólidos engloba as atividades de segregação na fonte, acondicionamento, movimentação interna, estocagem e oferta dos resíduos para coleta.

§ 1º Entende-se por Segregação na Fonte a separação dos resíduos nos seus diferentes tipos ou nas suas frações passíveis de valorização, no seu local de geração.

§ 2º Entende-se por Acondicionamento a colocação dos resíduos no interior de recipientes apropriados e estanques , em regulares condições de higiene, visando a sua coleta.

§ 3º Entende-se por Movimentação Interna a transferência física dos resíduos ou dos recipientes do local de geração até o local de estocagem ou até o local de oferta, este que deverá ser a calçada de frente do domicílio.

§ 4º Entende-se por Estocagem o armazenamento dos resíduos em locais adequados, de forma controlada e por curto período de tempo.

§ 5º Entende-se por Oferta a colocação dos recipientes contendo os resíduos na calçada de frente do domicílio, junto ao meio-fio, ou em outro local especificamente designado pelo órgão ou entidade municipal competente, visando a sua coleta.

Art. 17. Cabe ao órgão ou entidade municipal competente definir, por meio de normas técnicas específicas, o correto manuseio dos diversos tipos de resíduos sólidos urbanos.

Parágrafo único. O sistema de manuseio de lixo domiciliar das novas edificações multifamiliares deverá atender às normas técnicas específicas emitidas pelo órgão ou entidade municipal competente.

Art. 18. O correto manuseio dos resíduos sólidos, incluindo a limpeza, manutenção e conservação dos recipientes e locais de estocagem e oferta, é de exclusiva responsabilidade de seus geradores, pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 19. A movimentação interna vertical dos resíduos em edifícios multifamiliares poderá ser realizada por meio de tubo de queda específico ou por meio de transporte de recipientes plásticos.

§ 1o Entende-se por Tubo de Queda o duto vertical, construído em toda a extensão da edificação, sem qualquer desvio, em uma única prumada, destinado à queda, por gravidade, dos resíduos sólidos produzidos nos pavimentos das edificações.

§ 2o No tubo de queda, somente poderá ser colocado lixo domiciliar, vedada, terminantemente, a colocação de embalagens de vidro e entulho de obras independentemente de peso ou volume, assim como de materiais pesados, independentemente de seu volume.

§ 3o O proprietário da unidade imobiliária ou a administração do condomínio, quando houver, serão os responsáveis pelas condições de operação, asseio e higiene do sistema de movimentação interna dos resíduos nas edificações.

§ 4o Quando o sistema de movimentação interna vertical por meio de tubo de queda não se encontrar nas devidas condições de higiene e asseio, o órgão ou entidade municipal competente poderá exigir o seu fechamento e respectiva selagem.

Art. 20. A estocagem interna dos resíduos deverá ser efetuada em local coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escada e outras obstruções e revestidos com material cerâmico ou similar.

Art. 21. A oferta do lixo para fins de coleta deverá ser feita nos horários e condições estabelecidos e definidos pelo órgão ou entidade municipal competente.

§ 1o É terminantemente proibida a catação ou extração de qualquer parte do conteúdo do lixo colocado em logradouro para fins de coleta regular.

§ 2o É terminantemente proibida a oferta de lixo domiciliar em cesta de lixo no logradouro, quer seja montada sobre pedestal, pilarete ou qualquer outro dispositivo de sustentação.

Art. 22. O órgão ou entidade municipal competente poderá, ao seu exclusivo critério e a qualquer momento, exigir que o acondicionamento dos diversos tipos de lixo seja feito de forma a se adequar aos padrões de coleta inerentes ao sistema público de limpeza urbana.


CAPITULO V
SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS – RSU


Art. 23. Define-se Remoção dos resíduos sólidos urbanos como a coleta e transporte do lixo dos locais de produção até o seu destino integrando ainda a limpeza de logradouros.

Art. 24. A remoção, realizada através da coleta regular, é de competência exclusiva do órgão ou entidade municipal competente.

§ 1o O órgão ou entidade municipal competente estará autorizado a executar os serviços de coleta regular diretamente ou através de terceiros contratados ou credenciados.

§ 2o É proibido realizar a remoção dos resíduos sólidos urbanos sem a devida autorização do órgão ou entidade municipal competente e, quando autorizado, o responsável pela execução dos serviços deverá obedecer às normas técnicas pertinentes e à legislação específica.

Art. 25. A coleta regular abrange a coleta domiciliar, a coleta pública e a coleta programada.

Parágrafo único. A coleta regular será executada diretamente pelo órgão ou entidade municipal competente ou por intermédio de terceiros contratados e credenciados.

Art. 26. A Coleta Domiciliar Regular consiste no recolhimento e transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 7o, incisos I e IX, devidamente acondicionados pelos geradores, dentro da freqüência e horário estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade municipal competente.

§ 1º As instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de trato de saúde, integrantes da rede municipal, serão atendidas pelo serviço de coleta domiciliar regular que fará inclusive a remoção do lixo extraordinário, independentemente de quantidades, sendo necessário, entretanto, que todo o lixo do tipo domiciliar esteja separado e acondicionado diferentemente daqueles classificados como resíduos sólidos especiais mediante segregação na fonte.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de trato de saúde integrantes das redes públicas federal e estadual ou integrantes da rede privada serão atendidas pelo serviço de coleta domiciliar regular apenas para os resíduos definidos no art. 7o, inciso IX, sendo necessário que estes estejam separados e acondicionados diferentemente daqueles classificados como resíduos sólidos especiais mediante segregação na fonte.

§ 3º Cantinas, restaurantes, refeitórios e outras unidades que funcionam dentro de prédios públicos com administração pela iniciativa privada, se enquadram no disposto no parágrafo anterior.

§ 4º Ultrapassadas as quantidades máximas definidas no art. 7o, inciso IX, os resíduos passam a ser considerados como lixo extraordinário e deverão ser recolhidos por intermédio da coleta especial, conforme estabelecido na Seção I do CAPÍTULO VI.

§ 5º Nos casos em que as indústrias ou as unidades de trato de saúde não separem na fonte os RSU dos RSE, todos os resíduos serão considerados, indiscriminadamente, como resíduos sólidos especiais.

§ 6º Nos casos em que as indústrias ou as unidades de serviço de saúde sejam providas de sistemas de tratamento que transformem os RSE em resíduos inertes, a coleta domiciliar regular fará a remoção de todos os resíduos, respeitadas as quantidades máximas estabelecidas no art. 7o, inciso IX.

Art. 27. A Coleta Pública Regular consiste no recolhimento e transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 7o, incisos V e VIII, devidamente acondicionados, de acordo com a freqüência e horário estabelecidos pelo órgão ou entidade municipal competente.

Art. 28. A Coleta Programada Regular consiste no recolhimento e transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 7o, incisos II, III, IV, VI e VII, devidamente acondicionados pelos geradores, de acordo com a freqüência e horário a serem estabelecidos de comum acordo entre o gerador e o órgão ou entidade municipal competente.

§ 1º Os serviços de coleta programada regular serão realizados gratuitamente, mediante solicitação do interessado ao órgão ou entidade municipal competente, em data, hora e local a serem acordados, com exceção da coleta do lixo proveniente de eventos.

§ 2º A solicitação referida no caput deste artigo pode ser efetuada pessoalmente, por telefone, por escrito, ou pela internet.

§ 3º Obtida a confirmação da data, hora e local em que será realizada a coleta programada regular, compete aos munícipes interessados acondicionar e colocar os resíduos no interior da edificação, ao nível do logradouro e a uma distância máxima de quinze metros do limite da propriedade, para efeito de coleta, salvo orientação diversa do órgão ou entidade municipal competente.

Art. 29. Cabe ao órgão ou entidade municipal competente a responsabilidade de cadastrar pessoas físicas ou jurídicas interessadas em executar a coleta programada regular, estabelecendo todas as condições necessárias a este cadastramento.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem os serviços de coleta programada regular deverão atender às normas e procedimentos técnicos estabelecidos pelo órgão ou entidade municipal competente, sob pena de perder o credenciamento.

Art. 30. O órgão ou entidade municipal competente ficará autorizado a estabelecer e determinar as normas e procedimentos que se façam necessários à garantia das boas condições operacionais e qualidade dos serviços relativos à Remoção dos resíduos sólidos urbanos.
Seção I
Acondicionamento dos Resíduos Sólidos Urbanos

Art. 31. São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta:

I - Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de estabelecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de trato de saúde ou de instituições públicas;

II - Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar ;

III - O condomínio, representado pelo síndico ou pela administração, nos casos de residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios multifamiliares;

IV - Nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito designadas, ou, na sua falta, todos os residentes.

Art. 32. É obrigatório o acondicionamento do lixo domiciliar e dos demais resíduos similares ao lixo domiciliar em sacos plásticos com capacidade máxima de cem litros e mínima de quarenta litros, nas espessuras e dimensões especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Parágrafo único. O acondicionamento dos resíduos de óleo comestível e gordura vegetal hidrogenada deverá ser feito, alternativamente, em garrafas pet com tampa roscável, bombonas com tampas herméticas ou recipientes similares e deverão ser ofertados fora dos sacos plásticos mencionados no caput.” (Parágrafo Único acrescentado pela Lei nº 5.142, de 07 de janeiro de 2010.)

Art. 33. Nas regiões onde o órgão ou entidade municipal competente faça coleta com uso de contêineres padronizados, é recomendável que o lixo domiciliar e os demais resíduos similares ao lixo domiciliar sejam acondicionados nesses recipientes, nas capacidades de cento e vinte ou duzentos e quarenta ou trezentos e sessenta litros, que deverão ser ofertados para coleta com a tampa completamente fechada.

Parágrafo único. O acondicionamento dos resíduos de óleo comestível e gordura vegetal hidrogenada deverá ser feito, alternativamente, em garrafas pet com tampa roscável, bombonas com tampas herméticas ou recipientes similares e deverão ser ofertados fora dos sacos plásticos mencionados no caput. (Parágrafo Único acrescentado pela Lei nº 5.142, de 07 de janeiro de 2010.)

Art. 34. Serão considerados irregulares os recipientes que não seguirem a padronização estabelecida, ou que se apresentarem em mau estado de conservação e asseio ou os que não permitirem o correto ajuste da tampa.

Art. 35. Antes do acondicionamento do lixo domiciliar e dos demais resíduos similares ao lixo domiciliar, os munícipes deverão eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidros e outros materiais contundentes e perfurantes, tendo em vista a segurança física dos coletores.

Art. 36. É proibida a oferta de resíduos sólidos urbanos junto a qualquer resíduo considerado especial.

Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo, quando causar danos à saúde humana, individual ou coletiva, ao meio ambiente ou aos veículos ou equipamentos do órgão ou entidade municipal competente, será passível das sanções previstas nesta Lei, independentemente de outras responsabilidades, indenizações e outros ônus quanto aos danos causados.

Art. 37. Sempre que, no local de produção de resíduos sólidos urbanos, exista recipientes de coleta seletiva, os munícipes deverão utilizar os mesmos para a deposição das frações recicláveis.

§ 1º Coleta Seletiva é o manuseio e carregamento em veículos apropriados das frações dos resíduos sólidos urbanos passíveis de reciclagem ou disposição final especial.

§ 2º As frações recicláveis dos resíduos sólidos urbanos serão acondicionadas seletivamente em recipientes ou locais com características especificas para o fim a que se destinam.
Seção II
Remoção do Lixo Domiciliar e Resíduos Similares

Art. 38. A remoção do lixo domiciliar e de resíduos similares, definidos no art. 7º, incisos I e IX, é de competência exclusiva do órgão ou entidade municipal competente, que poderá executar esta atividade diretamente ou por intermédio de terceiros contratados e credenciados.

Parágrafo único. O desrespeito às disposições das Normas Técnicas emanadas do órgão ou entidade municipal competente ou da legislação ambiental, por parte de terceiros contratados e credenciados, acarretará as sanções contratuais e legais previstas, podendo gerar, inclusive, a rescisão contratual no caso de reincidência.

Art. 39. Os recipientes contendo os resíduos devidamente acondicionados deverão ser colocados pelos geradores no logradouro, junto à porta de serviço das edificações ou em outros locais determinados pelo órgão ou entidade municipal competente.

Art. 40. Será estabelecido, para cada local do Município, em função de aspectos técnicos e operacionais, os dias e horários da coleta domiciliar regular, que deverão ser observados pelos munícipes.

§ 1º Caberá ao órgão ou entidade municipal competente divulgar à população, com a devida antecedência, os dias e horários estabelecidos para a coleta domiciliar regular.

§ 2º A oferta do lixo domiciliar deverá se dar em até duas horas antes do horário de coleta domiciliar regular, para os casos em que o lixo esteja acondicionado em contêineres plásticos, e em até uma hora, para os casos em que o lixo esteja acondicionado em sacos plásticos.

§ 3º Os recipientes de acondicionamento de lixo deverão ser retirados dos logradouros em até uma hora após a coleta, para os casos em que a coleta é diurna, e até as oito horas da manhã do dia seguinte, para os casos em que a coleta é noturna.

§ 4º Fora dos horários previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, os recipientes deverão permanecer dentro das instalações do gerador.

§ 5º Quando, por falta de espaço, as instalações do gerador não reunam condições para a colocação dos recipientes no seu interior e em local acessível a todos os moradores, os responsáveis pela limpeza e conservação das edificações deverão solicitar ao órgão ou entidade municipal competente autorização para mantê-los fora das instalações.

§ 6º Quando da ocorrência de chuvas fortes, o lixo ofertado deverá ser retirado do logradouro pelo respectivo gerador, para impedir que seja levado ou disperso pelas águas pluviais.

Art. 41. O lixo domiciliar e os resíduos similares quando colocados no logradouro com vistas à sua coleta, permanecem sob responsabilidade do gerador.

Art. 42. É proibido acumular lixo com fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais que não os estabelecidos pelo órgão ou entidade municipal competente, salvo os casos expressamente autorizados pelo Poder Público municipal.

Parágrafo único. O órgão ou entidade municipal competente, a seu exclusivo critério, poderá executar os serviços de remoção do lixo indevidamente acumulado a que se refere o caput deste artigo, cobrando dos responsáveis o custo correspondente aos serviços prestados, por valores médios de mercado, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Seção III
Remoção de Bens Inservíveis

Art. 43. É terminantemente proibido manter, abandonar ou descarregar bens inservíveis em logradouros e outros espaços públicos do Município ou em qualquer terreno privado, sem o prévio licenciamento do órgão ou entidade municipal competente, ou o consentimento do proprietário.

Parágrafo único. A colocação dos bens inservíveis em logradouros e outros espaços públicos do Município só será permitida após requisição prévia ao órgão ou entidade municipal competente e a confirmação da realização da sua remoção.
Seção IV
Remoção de Entulho de Obras Domésticas e de Resíduos de Poda Doméstica

Art. 44. O entulho de obras domésticas deverá estar acondicionado em sacos plásticos de vinte litros de capacidade, sendo efetuada a sua remoção nos limites e periodicidade definidos pelo órgão ou entidade municipal competente.

Art. 45. Os resíduos de poda doméstica deverão estar amarrados em feixes que não excedam o comprimento de um vírgula cinco metros, o diâmetro de cinqüenta centímetros e o peso de trinta quilogramas, sendo efetuada a sua remoção nos limites e periodicidade definidos pelo órgão ou entidade municipal competente.

Art. 46. É terminantemente proibido abandonar ou descarregar entulho de obras e restos de apara de jardins, pomares e horta em logradouros e outros espaços públicos do Município ou em qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento junto ao órgão ou entidade municipal competente e consentimento do proprietário.

§ 1º Os infratores do disposto no caput deste artigo serão multados e, se for o caso, terão os seus veículos apreendidos e removidos para um depósito municipal, de onde somente serão liberados após o pagamento das despesas de remoção e multas.

§ 2º Os condutores e/ou proprietários de veículos autorizados a proceder à remoção de entulho de obras ou resíduos de poda deverão adotar medidas para que estes resíduos não venham a cair, no todo ou em parte, nos logradouros.

§ 3º Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os logradouros, os responsáveis deverão proceder imediatamente à sua limpeza, sob pena de responderem perante o Poder Público.

§ 4º Serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo os proprietários dos veículos ou aqueles que detenham, mesmo transitoriamente, a posse dos mesmos e os geradores dos resíduos, facultado ao Poder Público autuá-los em conjunto ou isoladamente.

Art. 47. É proibido depositar galhadas, aparas de jardim, entulho de obras e assemelhados junto, ao lado, em cima ou no interior dos contêineres e papeleiras de propriedade do Município, proibido, terminantemente, removê-los ou causar-lhes quaisquer danos.

Art. 48. A colocação de entulho de obras domésticas e de resíduos de poda doméstica em logradouros e outros espaços públicos do Município só será permitida após requisição prévia ao órgão ou entidade municipal competente e confirmação da realização da sua remoção.
Seção V
Remoção do Lixo Público e de Dejetos de Animais

Art. 49. A remoção do lixo público e de dejetos de animais, definidos no art. 7°, incisos V e VIII, é da exclusiva responsabilidade do órgão ou entidade municipal competente e será executada diretamente ou por intermédio de terceiros contratados, ou mediante a coleta pública regular, imediatamente após a realização das atividades de limpeza de logradouros.

Art. 50. O morador ou o administrador de imóvel localizado em ruas eminentemente residenciais ou ruas comerciais de reduzido fluxo de pessoas, seja proprietário ou não, deverá providenciar a varrição da calçada que se relacione ao imóvel, de forma a mantê-la limpa, ofertando os resíduos produzidos nesta atividade juntamente com o lixo domiciliar.

Parágrafo único. A varrição das calçadas em frente a imóveis localizados em ruas comerciais com grande fluxo de pessoas será executada pelo órgão ou entidade municipal competente.

Art. 51. É proibida a distribuição de panfletos, prospectos ou qualquer tipo de propaganda em logradouros.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os materiais com divulgação dos fins específicos e não comerciais das entidades filantrópicas, religiosas, políticas, comunitárias e sindicais.

Art. 52. Fica proibido fixar ou expor propaganda, anúncios, faixas, galhardetes ou pinturas em veículos oficiais, de transporte de passageiros ou de cargas, postes tapumes, abrigos, muros , viadutos, monumentos, passarelas, pontes ou em qualquer mobiliário urbano, sem a prévia, expressa e específica autorização do Poder Público, que poderá negá-la sem a obrigatoriedade de justificativa.

§1º Excetuam-se no disposto no caput, os materiais com divulgação dos fins específicos e não comerciais das entidades filantrópicas, religiosas, políticas, comunitárias e sindicais.

§2º Fica terminantemente proibida a fixação e exposição de qualquer tipo de material de propaganda ou publicidade em árvores.

Art. 53. A limpeza de logradouros internos a condomínios fechados é de inteira responsabilidade dos moradores ou da administração do condomínio, cabendo ao órgão ou entidade municipal competente realizar apenas os serviços inerentes à coleta regular.

Parágrafo único. § 1º A limpeza dos logradouros referidos no caput deste artigo abrange os serviços de varrição, capina, roçada, raspagem, poda de árvores, implantação e limpeza de cestas coletoras, lavagem, limpeza de mobiliário urbano, quando houver, e desobstrução de caixas de ralo.´

“§ 2º O disposto no caput não se aplica a logradouros públicos dotados de traves basculantes ou guaritas regularmente autorizadas pelo órgão municipal competente.” (Nova Redação dada pela Lei nº 5.377, de 17 de abril de 2012)

Art. 54. O manuseio dos dejetos de animais definidos no art. 7°, inciso VIII, é da exclusiva responsabilidade dos proprietários ou dos acompanhantes de animais.

Art. 55. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nos logradouros e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia, quando acompanhantes de cegos.

§ 1o Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

§ 2º A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do parágrafo anterior, deve ser efetivada nos recipientes existentes no logradouro, nomeadamente contêineres e papeleiras, para que possam ser removidos pela coleta pública regular.
Seção VI
Remoção do Lixo de Feiras Livres

Art. 56. A remoção do lixo e a limpeza do logradouro e adjacências em que funcionem as feiras livres ficarão sob a responsabilidade do Poder Público.

Parágrafo único. Os comerciantes de feiras livres serão obrigados a dispor, por seus próprios meios, de recipientes padronizados pelo órgão competente do Poder Público, devendo nele depositar todo lixo produzido por sua atividade de comércio durante o funcionamento das feiras.
Seção VII
Remoção do Lixo de Eventos

Art. 57. O manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final do lixo de eventos é da exclusiva responsabilidade dos seus geradores, podendo estes, no entanto, acordar com o órgão ou entidade municipal competente ou com empresas devidamente credenciadas a realização dessas atividades.

§ 1º Além de seus respectivos organizadores, os contratantes ou promotores de eventos realizados em locais públicos são responsáveis pelo manuseio, remoção, valorização e eliminação dos resíduos produzidos.

§ 2º Os eventos programados para ocorrerem em logradouros somente serão autorizados se os respectivos organizadores, contratantes ou promotores apresentarem prévio acordo com o órgão ou entidade municipal competente ou com uma das empresas, por ele credenciado, para a remoção dos resíduos produzidos.

Art. 58. Se os geradores acordarem com o órgão ou entidade municipal competente a remoção dos resíduos referidos no artigo anterior, constitui sua obrigação :

I - ofertar ao Poder Público a totalidade dos resíduos produzidos;

II - cumprir o que o órgão ou entidade municipal competente determinar, para efeitos de remoção dos resíduos e das suas frações passíveis de recuperação ou de reciclagem;

III - fornecer todas as informações exigidas pelo Poder Público, referentes à natureza, ao tipo e às características dos resíduos produzidos.

Art. 59. Aos geradores que acordem com o Poder Público a remoção dos resíduos são aplicadas as taxas ou tarifas previstas na Tabela de Serviços Especiais do órgão ou entidade municipal competente.

Art. 60. Para os geradores que acordem com o Poder Público a remoção do lixo de eventos, o pagamento das taxas ou tarifas previstas na Tabela de Serviços Especiais do órgão ou entidade municipal competente será efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da prestação dos serviços.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que o pagamento se tenha efetuado, pode o mesmo realizar-se nos sessenta dias subseqüentes, acrescidos de juros de mora, à taxa legal.

§ 2º Findo o prazo a que se refere o § 1º, serão acrescidos ao débito os encargos de multa, transformada a cobrança, imediatamente, em compulsória, com a inscrição do contribuinte ou dos responsáveis na Dívida Ativa do Município.


CAPITULO VI
SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS – RSE


Art. 61. A gestão dos resíduos sólidos especiais definidos no art. 8°, incluindo o manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final, é de responsabilidade exclusiva dos seus geradores.

Art. 62. Compete ao Poder Público estabelecer normas técnicas e procedimentos operacionais para o manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos especiais, sempre que for de seu interesse e em conformidade com a legislação ambiental.

Art. 63. Define-se Remoção dos resíduos sólidos especiais como o afastamento dos resíduos sólidos especiais dos locais de produção, mediante coleta e transporte.

Art. 64. A remoção dos resíduos sólidos especiais é de competência exclusiva dos geradores e será efetuada pelo próprio gerador, por empresas especializadas contratadas ou pelo órgão ou entidade municipal competente mediante acordos específicos.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas interessadas na prestação do serviço de remoção dos resíduos sólidos especiais definidos no art. 8º, incisos I e III devem se cadastrar junto ao Poder Público, obrigatoriamente.

Art. 65. O órgão ou entidade municipal competente será o responsável pelo cadastramento e credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para o exercício das atividades de remoção dos resíduos sólidos especiais definidos no art. 8º, incisos I e III.

§ 1º Para o exercício da atividade de remoção de resíduos sólidos especiais, os interessados devem preencher o requerimento padrão elaborado pelo Poder Público, anexando os documentos solicitados.

§ 2º Às pessoas físicas só é facultado o cadastramento e credenciamento para a execução dos serviços de remoção do entulho de obras extraordinário e de resíduos de poda extraordinários.

Art. 66. A autorização será concedida pelo prazo de um ano, devendo ser renovada ao final deste período.

Parágrafo único. Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização em até trinta dias antes do final do prazo referido no caput deste artigo, acompanhado sempre de cópia da autorização anterior e das eventuais alterações que ocorram nas informações solicitadas, anexando toda a respectiva documentação comprobatória.

Art. 67. Aos geradores que acordem com o Poder Público a remoção dos resíduos sólidos especiais serão cobradas as taxas ou tarifas previstas na Tabela de Serviços Especiais do órgão ou entidade municipal competente.

§ 1º O pagamento das taxas ou tarifas previstas na Tabela de Serviços Especiais antes mencionada é mensal, devendo ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente àquele da prestação dos serviços.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem que o pagamento tenha sido efetuado, poderá o mesmo ser efetivado em até sessenta dias subseqüentes, acrescido de juros de mora, à razão de um por cento ao mês, calculados “pro rata dies” até o cumprimento da obrigação.

§ 3º Findo o prazo de cobrança amigável mencionado no § 2º, o Poder Público, pelo órgão ou entidade municipal competente, procederá à cobrança compulsória do débito apurado.

§ 4º Decorridos os prazos previstos nos parágrafos anteriores, o Poder Público poderá suspender o acordado com o gerador dos resíduos sempre que houver importâncias em dívida.
Seção I
Remoção de Lixo Extraordinário

Art. 68. Constitui obrigação do gerador de lixo extraordinário:

I - promover a segregação na fonte, separando o lixo com características similares àquelas do lixo domiciliar, dos demais resíduos;

II - eliminar os líquidos e embrulhar convenientemente cacos de vidros e outros materiais contundentes e perfurantes antes de proceder ao acondicionamento do lixo extraordinário;

III - acondicionar os resíduos com características de lixo domiciliar em sacos plásticos com capacidade máxima de cem litros e mínima de quarenta litros, nas espessuras e dimensões especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

IV - acondicionar o entulho de obras ou os resíduos de poda extraordinários em caçambas estacionárias de, no máximo, cinco metros cúbicos de capacidade, de acordo com o especificado nas Normas Técnicas a serem estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente;

V - não permitir que os resíduos ultrapassem os limites físicos da caçamba estacionária, nem se utilizar de dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade das referidas caçambas;

VI - ofertar ao Poder Público coletor a totalidade dos resíduos produzidos;

VII - cumprir as determinações emanadas do Poder Público, para efeitos de remoção dos resíduos e das suas frações passíveis de recuperação ou de reciclagem;

VIII - fornecer todas as informações exigidas pelo órgão ou entidade municipal competente, referentes à natureza , ao tipo e às características dos resíduos produzidos.

Art. 69. As caçambas para deposição de entulho de obras extraordinárias e resíduos de poda extraordinários deverão ser sempre removidas pelos responsáveis quando:

I - decorrer o prazo de quarenta e oito horas após a colocação da caçamba, independentemente da quantidade de resíduos em seu interior; ou

II - decorrer o prazo de oito horas após a caçamba estar cheia; ou

III - se constituírem em foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduo depositado; ou

IV - os resíduos depositados estiverem misturados a outros tipos de resíduos; ou

V - estiverem colocadas de forma a prejudicar a utilização de sarjetas, bocas de lobo, hidrantes, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública; ou

VI - estiverem colocadas de forma a prejudicar a circulação de veículos e pedestres nos logradouros e calçadas.

Art. 70. Os responsáveis por podas de árvores ou por obras em logradouros públicos deverão providenciar a remoção imediata de todos os resíduos produzidos por essas atividades.

Parágrafo único. Além de seus respectivos contratantes, os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulho são responsáveis pelo seu manuseio, remoção, valorização e eliminação.
Seção II
Remoção de Resíduos Industriais Perigosos, Lixo Químico e Resíduos Radioativos

Art. 71. A remoção dos resíduos industriais perigosos, do lixo químico e dos resíduos radioativos, conforme definidos no art. 8º, incisos II, IV e V, deve atender ao disposto na legislação ambiental vigente.
Seção III
Remoção do Lixo Infectante

Art. 72. Constitui obrigação do gerador de lixo infectante:

I - promover a segregação na fonte, separando o lixo extraordinário do lixo infectante e do lixo químico;

II - embalar os materiais pérfuro-cortantes separadamente em recipientes de material resistente e de espessura adequada, antes de serem levados para acondicionamento;

III - embalar o lixo infectante em sacos plásticos, na cor branca leitosa, de acordo com as especificações da norma NBR-9190 da ABNT e com os procedimentos estabelecidos nas Normas Técnicas estabelecidas pelo Poder Público;

IV - acondicionar os resíduos em contêineres plásticos brancos, estocando-os até o momento da coleta em abrigos construídos para esta finalidade, de acordo com o disposto nas Normas Técnicas pertinentes;

V - ofertar ao órgão ou entidade municipal competente a totalidade do lixo infectante produzido;

VI - cumprir o que o Poder Público determinar, para efeitos de remoção dos resíduos;

VII - fornecer todas as informações exigidas pelo órgão ou entidade municipal competente, referentes à natureza, ao tipo e às características dos resíduos produzidos.
Seção IV
Remoção de Lodos e Lamas

Art. 73. A remoção de lodos e lamas deverá atender à legislação pertinente à matéria, principalmente no que se refere ao manuseio e transporte, de modo a evitar o vazamento destes materiais em logradouros, prejudicando a limpeza urbana.

CAPÍTULO VII
VAZAMENTO DE RESÍDUOS


Art. 74. O Poder Público autorizará o vazamento em suas instalações somente de resíduos sólidos urbanos que atendam ao disposto nesta Lei, nas suas Normas Técnicas e na legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. O vazamento de resíduos em instalações do Poder Público estará sujeito ao pagamento do valor estipulado na Tabela de Serviços Especiais do órgão ou entidade municipal competente.

Art. 75. O pedido de autorização para vazamento de resíduos sólidos nas instalações referidas no artigo anterior deve conter os seguintes elementos:

I - identificação do requerente: nome ou razão social;

II - número da identidade ou registro de pessoa jurídica;

III - número de inscrição no CGC/MF;

IV - residência ou sede social;

V - caracterização, tão completa quanto possível, dos resíduos sólidos a vazar;

VI - local de produção dos resíduos e identificação do respectivo produtor;

VII - características da viatura utilizada no transporte dos resíduos;

VIII - número previsto de viagens e estimativa da quantidade total a vazar;

IX - identificação do período pretendido para a utilização das instalações do órgão ou entidade municipal competente.

Art. 76. Sempre que a caracterização a que se refere o inciso V do artigo antecedente for considerada insuficiente, o Poder Público não concederá a autorização para vazamento dos resíduos enquanto não forem prestados os esclarecimentos entendidos como necessários.

Art. 77. Só é permitido o vazamento dos resíduos cujas características correspondam às mencionadas na autorização referida nos arts. 74 e 75, mediante verificação no local de descarga.


CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Seção I
Apuração de Multas


Art. 78. Para imposição das multas previstas nesta Lei, o Poder Público, pelo órgão ou entidade municipal competente ou agentes de fiscalização da limpeza urbana do Município, observará a gravidade do fato e os antecedentes do infrator ou do responsável solidário.

§ 1° São circunstâncias que atenuam a aplicação da multa o arrependimento por escrito do infrator que não seja reincidente, seguido de demonstração incontestável de que providenciou a correção do fato gerador e colaborou com a fiscalização.

§ 2° São circunstâncias que agravam a aplicação da multa a reincidência, a vantagem pecuniária e a colocação em risco da saúde pública.

Art. 79. As multas são progressivas conforme a seguinte série matemática: R$50,00 (cinqüenta reais), R$80,00 (oitenta reais), R$125,00 (cento e vinte e cinco reais), R$200,00 (duzentos reais), R$315,00 (trezentos e quinze reais), R$500,00 (quinhentos reais), R$800,00 (oitocentos reais), R$1.250,00 (um mil e duzentos e cinqüenta reais), R$2.000,00 (dois mil reais) e assim sucessivamente.

Parágrafo único. Quando explicitado, as multas poderão começar por qualquer outro termo da série prevista no caput deste artigo, que não o termo inicial.

Art. 80. A critério do órgão ou entidade municipal competente ou agentes de fiscalização da limpeza urbana do Município, as multas poderão ser precedidas de advertência escrita ou intimação.

Art. 81. O pagamento das multas será efetuado até o dia dez do mês seguinte ao seu recebimento.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem que o pagamento se tenha efetuado, pode o mesmo realizar-se nos sessenta dias subseqüentes, acrescidos de juros de mora à razão de um por cento ao mês, calculados “pro rata dies”.

§ 2º Findo o prazo de cobrança amigável, o órgão ou entidade municipal competente procederá à cobrança compulsória do débito apurado.
Seção II
Penalidades Gerais

Art. 82. Perturbar, prejudicar ou impedir a execução de qualquer das atividades de limpeza urbana sujeitará o infrator à multa inicial de R$80,00 (oitenta reais).

Art. 83. Depositar, permitir a deposição ou propiciar a deposição de lixo, bens inservíveis, entulho de obra ou resíduos de poda em terrenos baldios ou imóveis públicos ou privados, bem como em encostas, rios, valas, ralos, canais, lagoas, praias, mar, oceano, áreas protegidas ou em qualquer outro local não autorizado pelo Poder Público, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, independentemente de outras sanções:

I - quando o volume depositado for de até um metro cúbico, a multa inicial será de R$200,00 (duzentos reais);

II - quando o volume ultrapassar um metro cúbico, a multa inicial será de R$500,00 (quinhentos reais).
Seção III
Penalidades sobre o Manuseio do Lixo Domiciliar no Interior de Edificações

Art. 84. Construir instalações para manuseio do lixo domiciliar no interior de edificações em desacordo com o disposto nas normas técnicas do órgão ou entidade municipal competente constitui infração punida com multa de R$500,00 (quinhentos reais), além de obrigar os responsáveis a:

I - realizar as obras necessárias e substituir os equipamentos de forma a tornar as instalações compatíveis com as normas técnicas do órgão ou entidade municipal competente;

II - demolir as instalações e remover o equipamento instalado quando, face às Normas Técnicas, não seja possível corrigir as deficiências encontradas;
III - executar, no prazo de trinta dias, as necessárias transformações do sistema que forem determinadas.

Art. 85. Manter o sistema de movimentação interna dos resíduos sem as condições de higiene e asseio constitui infração punida com multa de R$80,00 (oitenta reais), sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 19.

Art. 86. Efetuar a estocagem interna dos resíduos em local sem as condições mínimas definidas no art. 20 ou nas normas técnicas do órgão ou entidade municipal competente constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais).
Seção IV
Penalidades sobre o Acondicionamento e a Remoção dos Resíduos Sólidos Urbanos

Art. 87. Realizar a remoção dos resíduos sólidos urbanos sem a devida autorização do órgão ou entidade municipal competente constitui infração punida com a multa inicial de R$500,00 (quinhentos reais).

Art. 88. Desobedecer as normas técnicas ou legislação específica por parte das pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a realizar a remoção dos resíduos sólidos urbanos constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais), independentemente das demais sanções contratuais cabíveis.

Art. 89. Utilizar equipamento de tipo diverso do autorizado pelo órgão ou entidade municipal competente para remoção de resíduos sólidos urbanos constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais).

Art. 90. Transportar resíduos sólidos urbanos em veículos inadequados, deixando-os cair nos logradouros constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais).

§ 1º Além do pagamento da respectiva multa, a infração deste artigo obriga os responsáveis a remover os resíduos caídos nos logradouros num prazo máximo de duas horas.

§ 2º Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem que os responsáveis removam os resíduos, fica a multa majorada em cem por cento e o órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, sendo as despesas decorrentes da remoção cobradas dos responsáveis pela infração.

Art. 91. Acondicionar o lixo domiciliar e os demais resíduos similares a este tipo de lixo em recipientes diferentes dos especificados nos arts. 32 e 33 constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).

Art. 92. Apresentar recipientes para acondicionamento do lixo domiciliar a este tipo de lixo em mau estado de conservação e asseio constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).

Art. 93. Ofertar lixo domiciliar em cestas de lixo construídas sobre pedestais, pilaretes ou outros dispositivos de sustentação constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais).

Art. 94. Ofertar resíduos sólidos urbanos para coleta regular, assim como retirar os recipientes vazios, fora dos horários e condições estabelecidas pelo Poder Público constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).

Art. 95. Ofertar resíduos sólidos urbanos junto a qualquer resíduo considerado especial constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais), independentemente das demais sanções aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. Se o resíduo ofertado em conjunto com os resíduos sólidos urbanos for caracterizado como lixo perigoso ou químico ou radioativo, a multa inicial será de R$500,00 (quinhentos reais).

Art. 96. Ofertar para coleta o lixo domiciliar contendo cacos de vidros e outros materiais contundentes e perfurantes sem o devido acondicionamento constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais).

Parágrafo único. Nos casos em que os cacos de vidros ou outros materiais contundentes e perfurantes vierem a ferir os servidores que trabalham na coleta domiciliar, a multa inicial será de R$200,00 (duzentos reais).

Art. 97. Não retirar o lixo ofertado para coleta domiciliar regular em dias de chuva forte constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).

Art. 98. Acumular lixo com fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais sem prévia autorização do órgão ou entidade municipal competente constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais), além de obrigar o infrator a ressarcir o Poder Público pelos custos da remoção e eliminação do lixo acumulado.

Art. 99. Catar ou extrair qualquer parte do conteúdo do lixo colocado em logradouro para fins de coleta constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).

Art. 100. Não efetuar a varrição da calçada que se relacione ao imóvel conforme disposto no art. 51 constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).

Art. 101. Colocar galhadas, aparas de jardim, entulho de obras e assemelhados junto ou ao lado ou em cima ou no interior dos contêineres e papeleiras de propriedade do Poder Público constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais).

Art. 102. Além do pagamento das respectivas multas, a infração a qualquer dos arts. 83 ou 101 obriga os responsáveis a remover os resíduos depositados irregularmente num prazo máximo de duas horas.

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem que os responsáveis removam os resíduos, fica a multa majorada em cem por cento e o órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, sendo as despesas decorrentes da remoção cobradas dos responsáveis pela infração.

Art. 103. Não remover os dejetos de animais nas condições especificadas no art. 55 constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).

Art. 104. Não executar a limpeza do logradouro durante e imediatamente após a realização de feiras livres nas condições especificadas no art. 56 constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais).

Art. 105. Realizar eventos em logradouros ou outros espaços públicos sem a apresentação de um prévio plano para remoção dos resíduos gerados e a respectiva autorização do órgão ou entidade municipal competente constitui infração punida com a multa inicial de R$500,00 (quinhentos reais).

Art. 106. Além do pagamento da multa definida no artigo anterior, os responsáveis são obrigados a remover os resíduos depositados irregularmente num prazo máximo de doze horas.

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem que os responsáveis removam os resíduos, fica a multa majorada em cem por cento e o órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, sendo as despesas decorrentes da remoção cobradas dos responsáveis pela infração.

Art. 107. Remover ou desviar dos seus lugares os contêineres e papeleiras colocados nos logradouros para efeito de coleta de lixo público constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais).

Art. 108. Depositar resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de coleta seletiva constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).

Art. 109. Distribuir panfletos ou prospectos ou qualquer tipo de propaganda em logradouros constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais).

Art. 110. Afixar material de propaganda ou anúncio ou pinturas em veículos oficiais de transportes de passageiros ou de carga, postes, tapumes, abrigos, muros, viadutos, monumentos, passarelas, pontes ou em qualquer mobiliário urbano, sem a prévia, expressa e específica autorização do Poder Público, constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais).

§1º No caso de pinturas, além do pagamento da multa definida no caput deste artigo, os infratores serão obrigados a reparar, às suas custas, os danos causados, restabelecendo o local à sua condição anterior, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a partir de sua notificação pelo órgão ou entidade municipal competente do Poder Público.

§2º Decorrido o prazo fixado no §1º deste artigo, sem que as providências tenham sido tomadas, fica a multa majorada em cem por cento e aplicada diariamente até a devida reparação.

§3º No caso do §1º, tratando-se de um bem público, se as providências não forem tomadas, o órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à respectiva reparação, sendo as despesas decorrentes cobradas dos responsáveis pela infração.

Art. 111. Expor material de propaganda ou anúncio em logradouros, sob a forma de cartazes ou faixas ou galhardetes, sem a prévia autorização do órgão ou entidade municipal competente constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais).
Seção V
Penalidades sobre o Acondicionamento e a Remoção de Resíduos Sólidos Especiais

Art. 112. Realizar a remoção dos resíduos sólidos especiais, sem a devida autorização do Poder Público, constitui infração punida com a multa inicial de R$500,00 (quinhentos reais).

Art. 113. Desobedecer as normas técnicas do órgão ou entidade municipal competente e à legislação específica por parte das pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a realizar a remoção dos resíduos sólidos especiais constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais), independentemente das demais sanções contratuais cabíveis.

Art. 114. Utilizar equipamento de tipo diverso do autorizado pelo órgão ou entidade municipal competente para remoção de resíduos sólidos especiais constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais).

Art. 115. Transportar resíduos sólidos urbanos em veículos inadequados, deixando-os cair nos logradouros, constitui infração punida com a multa inicial de R$200,00 (duzentos reais).

Art. 116. Acondicionar o lixo extraordinário em recipientes e condições diferentes das especificados no art. 68 constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais).

Art. 117. Não remover as caçambas para deposição de entulho de obras extraordinários e resíduos de poda extraordinários nas condições especificadas no art. 69 constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais).

Art. 118. Acondicionar o lixo infectante em recipientes e condições diferentes dos especificados no art. 72 e nas normas técnicas da ABNT constitui infração punida com a multa inicial de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais).

Art. 119. Ofertar para coleta domiciliar resíduos de cantinas, restaurantes, refeitórios e outras unidades administradas pela iniciativa privada e que funcionem dentro de prédios constitui infração punida com a multa inicial de R$500,00 (quinhentos reais).
Seção VI
Penalidades sobre a Higiene e Limpeza dos Logradouros e Outros Espaços Públicos

Art. 120. Realizar a limpeza e/ou lavagem de edificações ou veículos sem que os resíduos provenientes dessas atividades sejam recolhidos e as águas servidas encaminhadas para o ralo mais próximo, constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).

Art. 121. Realizar a limpeza de logradouros com água, sem ter providenciado a prévia remoção dos detritos das mesmas quando da ocorrência de alagamentos, constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).

Art. 122. Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).

Art. 123. Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nos logradouros e outros espaços públicos constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais).

Art. 124. Efetuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais).

Art. 125. Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afetem o asseio dos logradouros e outros espaços públicos constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).
Seção VII
Penalidades sobre o Vazamento de Resíduos

Art. 126. Vazar qualquer tipo de resíduo em instalações não licenciadas pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro constitui infração punida com a multa inicial de R$800,00 (oitocentos reais).

Art. 127. Vazar qualquer tipo de resíduo com características que não correspondam às mencionadas na autorização do órgão ou entidade municipal competente constitui infração punida com a multa inicial de R$500,00 (quinhentos reais).

Art. 128. Além do pagamento das respectivas multas definidas nos arts. 125 e 126, os responsáveis pela infração são obrigados a remover os resíduos depositados irregularmente em um prazo máximo de quatro horas.

§ 1o Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem que os responsáveis removam os resíduos, fica a multa majorada em cem por cento e o órgão ou entidade municipal competente poderá proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, sendo as despesas decorrentes da remoção cobradas dos responsáveis pela infração.

§ 2o Caso o Poder Público seja obrigado a proceder à remoção e eliminação dos resíduos vazados irregularmente, os responsáveis pela infração ficarão impedidos de vazar em qualquer das instalações do Município do Rio de Janeiro ou por este controladas.


CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 129. Sem prejuízo das multas definidas no capítulo anterior, o Poder Público poderá proceder à apreensão de todo e qualquer material, ferramentas, recipientes, equipamentos, máquinas e veículos utilizados para remover ou descarregar irregularmente qualquer tipo de resíduo.

Parágrafo único. Caberá aos infratores pagar as despesas decorrentes do transporte e guarda dos bens apreendidos, assim como as despesas com a remoção e disposição final dos resíduos descarregados irregularmente, independentemente do pagamento das multas cabíveis.

Art. 130. O órgão ou entidade municipal competente deverá apresentar e fazer publicar as normas complementares a esta Lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início da vigência deste diploma legal.
Art. 131. A reciclagem de resíduos, quando houver viabilidade econômica ou conveniência social com provisão orçamentária, deverá ser facilitada pelo Poder Público, de preferência por meio de estímulos à separação do lixo próximo à origem.

§ 1º O órgão ou entidade municipal competente poderá autorizar a triagem de materiais recicláveis, desde que por intermédio de cooperativas de catadores devidamente cadastradas e por ele fiscalizadas.

§ 2º Ao órgão ou entidade municipal competente caberá a implementação de ações de incentivo à separação de materiais recicláveis na fonte geradora e seu descarte, de forma a evitar que a triagem seja efetuada nos recipientes colocados nos logradouros para fins de coleta regular.

Art. 132. O Poder Público deverá executar o desenvolvimento de projetos economicamente auto-sustentáveis de redução e reutilização do lixo, de forma a estimular revisões das embalagens dos produtos de consumo, mudanças dos hábitos pessoais da população e criação de cooperativas de catadores ou, ainda, incrementar ações que reduzam a geração de resíduos sólidos urbanos e evitem riscos à saúde pública.

Art. 133. Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.

Art. 134. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 135. Ficam revogadas as Leis 1.624, de 09 de outubro de 1990; 1.856, de 11 de março de 1992; 2.511, de 02 de dezembro de 1996 e 2.630, de 26 de maio de 1998; e ainda o Decreto nº 9.287, de 23 de abril de 1990.
CESAR MAIA

Alterada pela LEI Nº 6.859, DE 22 DE ABRIL DE 2021. (§ 2º do art. 21)

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 60/2001 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 09/11/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 10/15/2001 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado/Promulgado Lei nº 3273/2001 em 06/09/2001
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 203 dias.
Publicado no D.O.RIO em 10/09/2001 pág. 3 A 9 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 11/09/2001 pág. 1 A 7 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 15/10/2001 pág. 1 A 8 - Sancionado/promulgado
Publicado no D.O.RIO em 22/10/2001 pág. 3 a 9 - Sancionado/promulgado

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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