Texto da Lei
LEI Nº 9.357, DE 4 DE MAIO DE 2026.
Estabelece o direito da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de seus dependentes à prioridade em matrícula ou transferência em creches e demais instituições municipais de ensino no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Salvino Oliveira, Helena Vieira, Gigi Castilho, Monica Benicio, Flavio Pato e Maíra do MST.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A mulher vítima de violência doméstica e familiar e seus dependentes terão direito à prioridade em matrícula ou transferência em creches e demais instituições de ensino da rede pública municipal do Rio de Janeiro, em caso de mudança repentina de domicílio, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 13.882, de 8 de outubro de 2019.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 5.353, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/05/2026