Texto da Lei
LEI Nº 8.672, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui o Programa de Coleta Domiciliar de Exames Laboratoriais no Município do Rio de Janeiro.
Autora: Vereadora Luciana Novaes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Coleta Domiciliar de Exames Laboratoriais na rede de saúde do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Programa de Coleta Domiciliar de Exames Laboratoriais estará disponível para pessoas acamadas, que não possam se deslocar até os locais de coleta.
Art. 3º Este programa será amplamente divulgado através de campanhas de conscientização e materiais informativos, visando informar a população sobre os serviços disponíveis e os critérios para acesso.
Art. 4º As despesas decorrentes da implementação deste Programa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON CALDEIRA
Prefeito em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/11/2024