Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.786, de 10 de setembro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 373-A, de 2009, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.
LEI Nº 5.786, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014
Declara como de Especial Interesse Social, para fins de regularização e titulação, a área da comunidade da Praça Catolé do Rocha, no bairro de Vigário Geral.
Art. 1º Fica declarada como de Especial Interesse Social, para fins de inclusão em programa de regularização e titulação, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, a área da comunidade da Praça Catolé do Rocha, na Rua Alvarenga Peixoto, 80, no bairro de Vigário Geral.
Parágrafo único. A área declarada como de Especial Interesse Social nesta Lei, encontra-se mapeada conforme Anexo Único, em cumprimento ao prescrito no art. 54 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 e na Lei nº 524, de 23 de abril de 1984.
Art. 2º A área de que trata o art. 1º, será regularizada pelo Poder Executivo, observados os arts. 205, 210, 230 e 243 da Lei Complementar nº 111/2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:
I - sistema viário e de circulação com acessos satisfatórios às moradias, compreendendo ruas, vielas, travessas e servidões de passagem;
II - condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública; e
III - uso predominantemente residencial.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2014.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
ANEXO ÚNICO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/11/2014