Texto da Lei
LEI Nº 6434, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 3.789, de 29 de junho de 2004, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Administração e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.789, de 29 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Fica instituído o Sistema Municipal de Administração, cuja centralidade será exercida pela Secretaria Municipal de Administração ou sua sucedânea.” (NR)
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 3.789, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração ou sua sucedânea, como Órgão Central do Sistema Municipal de Administração, tem como competências:
.............................................................................................................” (NR)
Art. 3º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 3.789, de 2004, na forma constante no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos das categorias funcionais relacionadas no Anexo I desta Lei, ou suas sucedâneas, com seus respectivos elencos de atribuições, são considerados Agentes do Sistema Municipal de Administração.
Art. 4º O §1º do art. 4º da Lei nº 3.789, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .........................................................................................................
§ 1º As funções típicas do Sistema Municipal de Administração deverão ser desempenhadas, preferencialmente, pelos Agentes do Sistema alocados nos diversos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, no nível Central, Setorial, Seccional e Local, desde que comprovem capacitação específica a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração ou sua sucedânea.
............................................................................................................” (NR).
Art. 5º A condição de Agente do Sistema Municipal de Administração fica também estendida aos ocupantes da categoria funcional de Agente de Sistemas Administrativos, até que se esgotem as ocupações.
Art. 6º A Gratificação por Capacitação – GCAP passa a ser constituída de Parcela Fixa e Parcela Variável.
§ 1º Constitui-se a Parcela Fixa da GCAP o valor atualmente atribuído a vantagem denominada Encargos Especiais Administrativo concedida aos ocupantes dos cargos elencados no Anexo I desta Lei.
§ 2º O valor estabelecido para a Parcela Fixa indicado no Anexo II será reajustado anualmente pelo índice geral de reajuste concedido ao funcionalismo municipal a partir de janeiro de 2019.
§ 3º A Parcela Fixa da GCAP permite a percepção cumulativa de demais gratificações inerentes a desempenho por lotação ou função estabelecidas em Lei ou regulamento, ainda que asseguradas a título de direito pessoal.
§ 4º Ficam mantidas as vedações estabelecidas no art. 21 da Lei nº 3.789, de 29 de junho de 2004, aos destinatários da Parcela Variável.
§ 5º Os percentuais fixados no Anexo II desta Lei serão calculados, tão somente sobre o vencimento do servidor, correspondente ao posicionamento por tempo de serviço de sua categoria funcional, excluídas as parcelas percebidas a título de complemento vencimental.
Art. 7º O art. 18 da Lei nº 3.789, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Manter-se-á o pagamento da GCAP para os beneficiários referidos no art. 3º, na eventual ocorrência das situações consideradas de efetivo exercício, apontadas no art. 64, incisos I a XII e XIV, nas licenças previstas nos arts. 82, incisos I e II e 99, todos da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Parágrafo único. A licença prevista no art. 82, inciso II, mencionada no caput observará os parâmetros estabelecidos pelo art. 100, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.” (NR)
Art. 8º Aplica-se a alteração prevista no art. 7º às demais gratificações estabelecidas por Lei própria às diversas categorias funcionais da Administração Municipal.
Art. 9º O inciso VI do art. 19 da Lei nº 3.789, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 ......
.....
VI – disposição para os entes estaduais e federais.” (NR)
Art. 10. O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados os incisos IV e V do art. 19 da Lei nº 3.789, de 2004.
MARCELO CRIVELLA
ANEXO II |
GRATIFICAÇÃO POR CAPACITAÇÃO – GCAP |
PADRÃO DE ATUAÇÃO | PARCELA FIXA | NÍVEIS DE CAPACITAÇÃO |
PARCELA VARIÁVEL |
VALOR A SER APLICADO | PERCENTUAL A SER APLICADO |
INICIAL | INTERMEDIÁRIO | AVANÇADO | MÁXIMO |
GESTOR (ADM I) | 1.200,00 | 100% | 25% | 25% | 150% |
AGENTE TÉCNICO (ADM II e ADM III) | 1.200,00 |
AGENTE OPERACIONAL (ADM IV) | 1.200,00 | 75% | 25% | | 100% |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/27/2018