“Art. 10. Por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, os incentivos fiscais de que trata esta Lei poderão corresponder à isenção ou redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
§ 1º Os benefícios fiscais restringem-se às atividades relacionadas no art. 9º, cuja unidade prestadora do serviço esteja dentro do Distrito Criativo, instituído por esta Lei, e cujos serviços sejam prestados a partir dessa unidade.
§ 2º Os serviços incentivados poderão ser distintos para cada Distrito Criativo.
§ 3º Requisitos adicionais para concessão do incentivo, deverão observar o disposto no caput deste artigo.” (NR)
“Art. 13. O Poder Executivo poderá, mediante lei específica de sua iniciativa, estabelecer critérios às empresas prestadoras dos serviços desta Lei, localizadas em Distrito Criativo, para a concessão de isenção da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.
§ 1º Os serviços incentivados de que trata o caput deste artigo poderão ser distintos para cada Distrito Criativo.
§ 2º Requisitos adicionais para concessão do incentivo, deverão observar o disposto no caput deste artigo” (NR)
“Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá, no âmbito do Distrito Criativo, realizar a cessão e a permissão de uso de bens públicos, bem como a concessão, gratuita ou onerosa, por prazo certo, mediante procedimento público de seleção, visando à instalação e ao funcionamento das seguintes atividades e serviços:
I - residências artísticas;
II - incubadoras e aceleradoras;
III - infraestrutura compartilhada (coworking);
IV - plataformas de difusão das atividades da economia criativa;
V - mostras, festivais, exposições, shows e feiras;
VI - exibições cinematográficas, teatrais, musicais, de dança e circo; e
VII - espaços de educação, formação, cursos, debates e seminários.
§ 1º A permissão de uso de que trata o caput deste artigo aplica-se aos incisos V, VI e VII deste artigo.
§ 2º Ato regulamentador poderá estabelecer requisitos ao incentivo disposto no caput deste artigo.
§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá receber em cessão ou a outro título bens públicos da União e do Estado do Rio de Janeiro, localizados em seu território, para a instalação e funcionamento das atividades previstas neste artigo.” (NR)
“Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.” (NR)