Texto da Lei
LEI Nº 8.474, DE 10 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a instalação de placas de sinalização com respectivo horário de funcionamento de feiras livres localizadas no Município e dá outras providências.
Autor: Vereador Renato Moura.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a instalação de placas de sinalização informando os horários das feiras livres nos respectivos locais de funcionamento.
§ 1º As referidas placas informativas serão instaladas em local visível e de fácil leitura.
§ 2º VETADO.
§ 2º As placas de sinalização serão instaladas ao longo das ruas em que as feiras livres funcionarão com distância máxima de cinquenta metros entre si. (Promulgação partes vetadas)
§ 3º As placas serão confeccionadas seguindo material e programação visual utilizados no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica proibido o estacionamento de veículos, sem prévia autorização, nos horários e locais de funcionamento das feiras livres.
Parágrafo único. O infrator será penalizado conforme disposto na lei de trânsito vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
VETO PROMULGADO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao § 2º do art. 1º da Lei nº 8.474, de 10 de julho de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 1352-A, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Renato Moura, rejeitado na Sessão de 3 de setembro de 2024.
LEI Nº 8.474*, DE 10 DE JULHO DE 2024.
(...)
Art. 1º (...)
§ 2º As placas de sinalização serão instaladas ao longo das ruas em que as feiras livres funcionarão com distância máxima de cinquenta metros entre si.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/11/2024