Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3715/2003 Data da Lei 12/17/2003


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LEI Nº 3.715 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A defesa e a proteção à saúde individual e coletiva no tocante a serviços, produtos e estabelecimentos de interesse para a saúde serão disciplinadas, no Município do Rio de Janeiro, pelas disposições desta Lei e do seu Regulamento.

Art. 2.º Excluem-se do disposto nesta Lei os produtos alimentícios.

Art. 3.º No exercício das respectivas funções, a autoridade sanitária fica obrigada a exibir a “Carteira de Fiscalização”, expedida segundo os modelos oficiais, aprovados na forma regulamentar.

Parágrafo único. Aquele que, de qualquer forma, causar embaraço à ação das autoridades incumbidas da inspeção e fiscalização sanitárias, receberá pena de multa, sem prejuízo dos procedimentos criminais cabíveis.

Art. 4.º A inspeção e a fiscalização sanitária de que trata esta Lei serão exercidas pela autoridade sanitária municipal e, suplementarmente, mediante os comandos sanitários subordinados à Secretaria Municipal de Saúde, nos limites de sua competência, que, no exercício de suas atribuições, não comportando exceção de dia e/ou hora, terão livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos de interesse para a saúde, bem como aos serviços neles executados.

Art. 5.º O Poder Executivo estabelecerá normas sanitárias específicas relativas aos estabelecimentos e serviços de interesses a saúde, observando os diferentes níveis de complexidade existentes.

§ 1.º Estabelecimentos e serviços de interesse à saúde de baixa complexidade:

I - consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas sem procedimentos invasivos, consultórios e clínicas destinadas à prestação de serviços de interesse à saúde, executados por demais profissionais de saúde que possuam a sua atividade regulamentada em lei específica, exceto na área de odontologia, bem como a atividade de acupuntura;

II - salões de cabeleireiros, manicure, pedicure, depilação, podologia, piercing e tatuagem, atividade de massagem, saunas, hidroterapia e congêneres;

III - laboratório de prótese dentária, comércio de ótica, comércio de materiais médico-hospitalares, órteses, próteses, odontológicos e congêneres;

IV - clínicas e consultórios veterinários e atividades afins;

V - empórios e congêneres;

VI - distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes e domissanitários, sem circulação de mercadorias no local;

VII - creches e estabelecimentos congêneres;

VIII - academias de ginástica e congêneres;

IX - demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.

§ 2.º Estabelecimentos e serviços de interesse à saúde de média complexidade:

I - consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas com procedimentos invasivos;

II - consultórios e clínicas odontológicas, ambas com ou sem radiologia intra-oral;

III - institutos de estética, beleza e congêneres;

IV - serviço de transporte de pacientes, bem como a sua sede técnica-administrativa e unidades móveis odontológicas e assistenciais de saúde;

V - distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes e domissanitários, com circulação, estocagem e dispensação de mercadorias no local, bem como as empresas transportadoras e suas instalações;

VI - drogarias, dispensários de medicamentos e farmácias sem manipulação ou fracionamento de medicamentos e substâncias no local;

VII - demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.

§ 3.º Estabelecimentos e serviços de interesse à saúde de alta complexidade:

I - indústrias de medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, correlatos, material ótico, órteses, próteses, equipamentos de saúde e produtos veterinários;

II - clínicas de assistência médica com internação, hospitais, casas de saúde e repouso;

III - terapia renal substitutiva, hemoterapia, bancos de sangue, unidades transfusionais;

IV - radiologia, radioterapia e radioisótopos;

V - farmácias com manipulação de medicamentos, cosméticos e substâncias;

VI - laboratórios de análises clínicas, postos de coleta de exames laboratoriais e congêneres;

VII - ervanários;

VIII - internação domiciliar (homecare);

IX - demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.

Art. 6.º Compete à autoridade sanitária realizar, periodicamente ou quando necessário, colheita de amostras dos produtos de interesse para a saúde.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os materiais radioativos, que serão objeto de consulta às autoridades da Comissão Nacional de Energia Nuclear–CNEN, quanto ao procedimento da colheita.

Art. 7.º Os produtos de interesse para a saúde que não estiverem dentro de suas especificações técnicas e legais serão apreendidos e/ou inutilizados pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 1.º Para a apreensão e conseqüente armazenamento de material radioativo serão atendidos igualmente os requisitos estabelecidos pela CNEN.

§ 2.º Para a inutilização de materiais que contenham radioisótopos será solicitada a expressa anuência da CNEN.

Art. 8.º Os estabelecimentos ou locais destinados a produção, fabrico, preparo, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de produtos de interesse para a saúde deverão possuir Licença de Funcionamento Sanitário e Alvará de Localização.

Art. 9.º Os estabelecimentos ou locais onde se executam serviços de interesse para a saúde deverão possuir Assentimento Sanitário e Alvará de Localização.

Art. 10. É proibido elaborar, manipular, armazenar, fracionar ou vender produtos ou executar serviços de interesse para a saúde em locais inadequados para esses fins, por sua capacidade, temperatura, iluminação, ventilação e demais requisitos de higiene, especificações técnicas e exigências estabelecidas no Regulamento desta Lei.

Art. 11. Considera-se infração, para os fins desta Lei, a desobediência ou a inobservância ao disposto na legislação federal, estadual e municipal que, por qualquer forma, destine-se à preservação da saúde.

Art. 12. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternada ou cumulativamente, na forma desta Lei, com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão, interdição ou inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas;

IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou serviço;

V - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento.

§ 1.º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes dos órgãos de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, excetuando-se o previsto no § 2º deste artigo.

§ 2.º As hipóteses previstas nos incisos IV e V deste artigo serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde cautelarmente, pelo prazo de trinta dias; em permanecendo, no todo ou em parte, a irregularidade que ensejou a cautela, aplicar-se-á a penalidade cabível.

§ 3.º A autoridade sanitária, no exercício de funções fiscalizadoras, tem competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações, impondo penalidades referentes à prevenção e à repressão de tudo que possa comprometer a saúde.

§ 4.º As multas impostas sofrerão redução de trinta por cento, caso o infrator efetue o pagamento dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência de sua aplicação, implicando a desistência tácita do recurso.

§ 5.º Mantida a decisão condenatória, caberá recurso, no prazo de trinta dias, de sua ciência ou publicação, ao dirigente do órgão de vigilância sanitária municipal, qualquer que seja a penalidade aplicada e, das decisões deste, ao Secretário Municipal de Saúde, em última instância.

Art. 13. A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves e gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, de acordo com o respectivo nível de complexidade dos estabelecimentos e serviços de interesse à saúde observarão a seguinte proporção:

I - estabelecimentos e serviços de interesse à saúde de baixa complexidade:

a) infrações leves, de R$ 500,00 (quinhentos Reais) a R$ 1.000,00 (mil Reais);

b) infrações graves, de R$ 1.001,00 (um mil e um Reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos Reais);

c) infrações gravíssimas, de R$ 1.501,00 (um mil quinhentos e um Reais) a R$ 2.000,00 (dois mil Reais).

II - estabelecimentos e serviços de interesse à saúde de média complexidade:

a) infrações leves, de R$ 1.000,00 (um mil Reais) a R$ 2.000,00 (dois mil Reais);

b) infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um Reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais);

c) infrações gravíssimas, de R$ 5.001,00 (cinco mil e um Reais) a R$ 10.000,00 (dez mil Reais).

III - estabelecimentos e serviços de interesse à saúde de alta complexidade:

a) infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais);

b) infrações graves, de R$ 5.001,00 (cinco mil e um Reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil Reais);

c) infrações gravíssimas, de R$ 15.001,00 (quinze mil e um Reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais).

Art. 14. Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 15. São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato;

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV - ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir para a prática do ato;

V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

Art. 16. São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público, do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III - o infrator coagir outrem à execução material da infração;

IV - ter a infração conseqüências gravosas à saúde pública;

V - tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

Art. 17. Nos casos de reincidências específicas, as multas previstas nesta Lei serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior.

Art. 18. São infrações de natureza sanitária:

I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do município, estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes;

II - praticar atos de comércio e indústria, ou assemelhados, compreendendo substâncias, insumos, produtos, aparelhos e artigos de interesse para a saúde pública individual ou coletiva, sem registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentos pertinentes;

III - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e de sua disseminação e à preservação e à manutenção da saúde;

IV - deixar de notificar doença transmissível ao homem, incluindo as zoonoses, de acordo com as normas legais ou regulamentares vigentes;

V - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício regular de suas funções;

VI - aviar receita em desacordo com as prescrições do médico, médico veterinário e do cirurgião-dentista, ou com as normas legais e regulamentares pertinentes;

VII - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares;

VIII - utilizar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes do corpo humano, contrariando as disposições legais ou regulamentares;

IX - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de produzir danos à saúde, para o envase de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;

X - reaproveitar material descartável de uso oral e parenteral;

XI - vender e/ou aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, produtos fitossanitários e agrotóxicos, defensivos agrícolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos pertinentes;

XII - descumprir, as empresas de transportes, seus agentes e consignatários ou responsáveis diretos por veículos terrestres, as normas legais, regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias;

XIII - fraudar, falsificar ou adulterar medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, detergentes e outros que interessem à saúde pública;

XIV - descumprir atos emanados da autoridade sanitária competente destinados à aplicação da legislação pertinente;

XV - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de degradação ambiental ou de agravos à saúde, em desacordo com o estabelecido na legislação;

XVI - desobedecer ou não observar outras normas legais e regulamentares, padrões e parâmetros federais, estaduais ou municipais destinados à proteção da saúde;

XVII - praticar ou deixar de praticar ato que resulte na inobservância do disposto nesta Lei.

Art. 19. O art. 17.º da Lei Municipal n° 871, de 11 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17.º O regulamento estabelecerá os casos em que as penalidades deverão ser aplicadas, as circunstâncias atenuantes e agravantes, o valor das multas, que não poderão exceder de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais), admitidas as repetições assim como o processamento administrativo das penalidades e dos recursos. (NR)”

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1434-A/1996 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/19/2003 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3715/2003 em 17/12/2003
Tempo de tramitação: 2840 dias.
Publicado no D.O.RIO em 18/12/2003 pág. 4,5 e 6 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 19/12/2003 pág. 72 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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