Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.879, de 11 de abril de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 3543, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Beça.
LEI Nº 8.879, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
Art. 1º Fica declarada a Tenda Espírita Sete Nós de Guiné como patrimônio cultural imaterial do Município do Rio de Janeiro, em reconhecimento à sua importância histórica, cultural e social na preservação e difusão das tradições afro-brasileiras e espirituais.
Parágrafo único. O reconhecimento abrange todas as práticas religiosas, rituais, saberes, celebrações e manifestações culturais associadas à Tenda Espírita Sete Nós de Guiné, incluindo a devoção ao Caboclo Sete Nós de Guiné e suas expressões espirituais, com a finalidade de preservar a herança cultural e religiosa das comunidades que a praticam.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, notadamente a Secretaria Municipal de Cultura, poderá:
I - inventariar e registrar as manifestações culturais da Tenda Espírita Sete Nós de Guiné, com o objetivo de garantir sua preservação e valorização;
II - desenvolver e implementar políticas públicas voltadas para a proteção e promoção das tradições da Tenda Espírita Sete Nós de Guiné, incluindo a realização de campanhas educativas e culturais que divulguem sua história e importância;
III - fomentar a criação de espaços de memória e centros de referência cultural dedicados ao estudo, preservação e divulgação das práticas e rituais da Tenda Espírita Sete Nós de Guiné, promovendo a integração dessas iniciativas com a comunidade religiosa e acadêmica;
IV - apoiar as comunidades praticantes da Tenda Espírita Sete Nós de Guiné na realização de suas celebrações e rituais, garantindo a liberdade de expressão cultural e religiosa;
V - articular parcerias com instituições públicas e privadas, bem como organizações não governamentais, para o financiamento e apoio a projetos que visem à preservação e difusão das práticas espirituais da Tenda Espírita Sete Nós de Guiné;
VI - incentivar a pesquisa e a documentação das práticas culturais e religiosas da Tenda Espírita Sete Nós de Guiné, promovendo a publicação de estudos, artigos e materiais didáticos que contribuam para o conhecimento e valorização da tradição;
VII - promover o diálogo intercultural e a troca de saberes entre a Tenda Espírita Sete Nós de Guiné e outras tradições culturais do Município, fortalecendo a diversidade e o respeito às diferentes expressões religiosas.
Parágrafo único. As ações descritas nos incisos acima são exemplificativas e poderão ser acrescidas de outras medidas que visem à valorização e preservação das práticas culturais e espirituais da Tenda Espírita Sete Nós de Guiné.
Art. 3º Com a finalidade de concretizar os efeitos desta Lei, o Poder Executivo procederá ao registro nos livros próprios do órgão público competente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/14/2025