Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 9046/2025 Data da Lei 09/10/2025


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.046, de 10 de setembro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 2712, de 2023, de autoria das Senhoras Vereadoras Monica Benicio e Thais Ferreira.

LEI Nº 9.046, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.


Art. 1º Fica criado o Programa “Tendas Violetas” contra violência sexual ocorrida em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Município do Rio de Janeiro, que tenham previsão de público em número superior a duas mil pessoas.

Art. 2º Fica assegurado a toda mulher ou homem, independentemente de classe, raça, etnia, sexualidade e idade, o acolhimento através das “Tendas Violetas”.

Art. 3º São formas de violência sexual, entre outras, tipificadas pelo Código Penal Brasileiro:

I - abuso sexual;

II - assédio sexual; e

III - importunação sexual.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, ficam definidos como eventos artísticos e culturais realizados em espaços públicos:

I - blocos de carnaval;

II - rodas de samba;

III - artes visuais;

IV - música;

V - teatro;

VI - dança;

VII - circo; e

VIII - literatura.

Parágrafo único. Entende-se como lugares públicos as ruas e praças; parques, praias e locais mantidos pela administração pública para a realização de eventos artísticos e culturais.

Art. 5º São objetivos do Programa “Tendas Violetas”:

I - constituir um espaço para acolhimento às vítimas que denunciam abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual em eventos artísticos e culturais realizados em espaços públicos;

II - oferecer materiais informativos sobre prevenção à violência sexual;

III - conscientizar sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual;

IV - articular ações entre os órgãos do Poder Executivo, assim como os órgãos do sistema de Justiça.

Art. 6º São ações do Programa “Tendas Violetas”:

I - o acolhimento das vítimas, mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte e/ou comunicação à polícia, além de outros recursos que estiverem ao alcance;

II - a fixação de cartazes nos banheiros ou qualquer outro ambiente do local informando a existência das tendas para o auxílio da pessoa que se sinta em situação de risco ou vulnerabilidade.

Art. 7º O Poder Executivo poderá realizar convênios com outros órgãos públicos e universidades com o objetivo de viabilizar o oferecimento de orientação jurídica nas “Tendas Violetas”.

Art. 8º O órgão do Poder Executivo que emitir o alvará do evento comunicará aos órgãos públicos municipais sua ocorrência, para que articulem a organização das “Tendas Violetas”, com atendimento que incorporará, no mínimo, ações de saúde, assistência social e segurança pública.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025.


Vereador CARLO CAIADO
Presidente




Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2712/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA THAIS FERREIRA
Data de publicação DCM 09/11/2025 Página DCM 7
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita






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