Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.593, de 13 de junho de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 1226, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Dr. João Ricardo.
LEI Nº 5.593, DE 13 DE JUNHO DE 2013
Dispõe sobre a Criação de Programa Alimentar Vegetariano nas escolas municipais da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 1º Fica o Poder Executivo encarregado de criar o Programa de Alimentação Vegetariana no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2° Ficará a cargo do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, a criação de um cronograma para introdução do cardápio vegetariano.
Art. 3º O cronograma a ser aplicado nas escolas, será de uma vez por semana, podendo ser ampliado conforme aceitação dos alunos.
Art. 4° No ato da matrícula, os pais dos alunos responderão à secretaria da escola se seu filho é vegetariano ou não.
Art. 5º Poderá o Poder Executivo firmar convênios com o CEASA, CADEG e com a iniciativa privada para coleta de frutas, legumes e hortaliças, para distribuição nas unidades escolares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 13 de junho de 2013
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/14/2013
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |