Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1877/1992 Data da Lei 07/07/1992


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LEI Nº 1.877 DE 07 DE JULHO DE 1992.
Autores: Vereadores Sérgio Cabral e Edson Santos

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município, incentivo fiscal para realização de projetos culturais e esportivos, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

§ 1º - O incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de projeto cultural ou esportivo no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo executivo.

§ 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos Sobre Serviços - ISS - de qualquer natureza e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - até o limite de vinte por cento do valor devido a cada incidência dos tributos.

§ 3º - Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de trinta por cento.

§ 4º - VETADO.

§ 5º - VETADO.

Art. 2º - São abrangidas por esta Lei as seguintes atividades:

I - música;
II - dança;
III - teatro;
IV - circo;
V - cinema;
VI - fotografia;
VII - vídeo;
VIII - literatura;
IX - artes plásticas;
X - artes gráficas;
XI - folclore;
XII - artesanato;
XIII - pesquisa histórica;

XIV - acervo, patrimônio e atividades em Museus e Centros Culturais Municipais;
XV - atividades esportivas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - Os certificados para obtenção de incentivo fiscal terão os valores fixados de acordo com a unidade padrão de valor fiscal utilizada pelo Município para efeito de atualização monetária.

Art. 6º - Além das sanções penais cabíveis, será multado em vinte vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.

Art. 7º - As entidades de classe representivas das atividades culturais e esportivas terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais e esportivos estimulados por esta Lei.

Art. 8º - As obras resultantes dos projetos culturais e esportivos estimulados por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Rio de Janeiro.

Art. 9º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1223-A/91 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR SERGIO CABRAL
Data de publicação DCM 07/08/1992 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 1877/92 em 07/07/1992
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 496 dias.
Publicado no DCM em 08/07/1992 pág. 3/4
Publicado no D.O.RIO em 08/07/1992 pág. 1/2

Forma de Vigência Sancionada



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