Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.176, de 2 de setembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2025-A, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Guaraná.
LEI Nº 4.176 DE 2 DE SETEMBRO DE 2005
Proíbe a regularização de obras através do instrumento denominado “mais valia”, na área que menciona.
Autor: Vereador Guaraná
Art. 1° Fica proibida a regularização de construções em desacordo com a legislação vigente através de instrumentos de regularização, onerosa ou não, como a “mais valia”, nas Subzonas A-1, A-20 e A-21 (B) descritas no Decreto 3.046 de 27 de abril de 1981.
Art. 2° Fica alterada a alínea “a” do item III da Subzona A-1 do Capítulo III do Decreto 3.046/81, que passa a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DAS SUBZONAS
SUBZONA A-1
I - .......................................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................................................
III – critérios de edificação:
a)-uso residencial uni e multifamiliar.
- gabarito: 2 (dois) pavimentos tipo, mais cobertura, sendo permitida a utilização para atividades de lazer da laje superior da cobertura, como dependência da(s) unidade(s), tolerando-se o uso de telha vã para proteção parcial desse espaço.
- I.A.A.: (Índice de Aproveitamento da Área) : 1,75
...............................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
-até a profundidade de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do plano de fachada, as varandas poderão ocupar toda a testada do lote permitindo-se seu fechamento; a partir da profundidade de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), as varandas deverão ser abertas e distar, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) das divisas laterais do lote.
.....................................................................................................................................................” (NR)
Art. 3° Fica alterada a alínea “a” do item III da Subzona A-20 do Capítulo III do Decreto 3.046/81, que passa a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DAS SUBZONAS
SUBZONA A-20
I - ...........................................................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................................................
III – critérios de edificação:
a) - uso residencial uni e multifamiliar.
gabarito: 2 (dois) pavimentos tipo, mais cobertura, sendo permitida a utilização para atividades de lazer da laje superior da cobertura, como dependência da(s) unidade(s), tolerando-se o uso de telha vã para proteção parcial desse espaço.
I.A.A.: (Índice de Aproveitamento da Área) : 1,75
............................................................................................................................................................
- até a profundidade de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do plano de fachada, as varandas poderão ocupar toda a testada do lote permitindo-se seu fechamento; a partir da profundidade de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), as varandas deverão ser abertas e distar, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) das divisas laterais do lote.
..................................................................................................................................................”(NR)
Art. 4° Fica alterada a alínea “b” do item III da Subzona A-21 do Capítulo III do Decreto 3.046/81, que passa a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DAS SUBZONAS
SUBZONA A-21
I - ...........................................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................................................
III – critérios de edificação:
b) - uso residencial uni e multifamiliar.
gabarito: 2 (dois) pavimentos tipo, mais cobertura, sendo permitida a utilização para atividades de lazer da laje superior da cobertura, como dependência da(s) unidade(s), tolerando-se o uso de telha vã para proteção parcial desse espaço.
I.A.A.: (Índice de Aproveitamento da Área) : 1,75
..................................................................................................................................................”(NR)
Art. 5° Fica incluída a alínea “c” no item XXVIII das disposições gerais do Capítulo II do Decreto 3.046/81 com a seguinte redação:
“..............................................................................................................................................................
b)-nas subzonas A1, A20 e A21 a ocupação máxima permitida será igual a área do pavimento imediatamente inferior com elementos construtivos, excluídas as varandas abertas.” (NR)
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 2005
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/05/2005
Status da Lei | Revogação Expressa |