Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4176/2005 Data da Lei 09/02/2005


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REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.176, de 2 de setembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2025-A, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Guaraná.

LEI Nº 4.176 DE 2 DE SETEMBRO DE 2005
Art. 1° Fica proibida a regularização de construções em desacordo com a legislação vigente através de instrumentos de regularização, onerosa ou não, como a “mais valia”, nas Subzonas A-1, A-20 e A-21 (B) descritas no Decreto 3.046 de 27 de abril de 1981.

Art. 2° Fica alterada a alínea “a” do item III da Subzona A-1 do Capítulo III do Decreto 3.046/81, que passa a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO III

DAS SUBZONAS

SUBZONA A-1

I - .......................................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................................................
III – critérios de edificação:

a)-uso residencial uni e multifamiliar.

- gabarito: 2 (dois) pavimentos tipo, mais cobertura, sendo permitida a utilização para atividades de lazer da laje superior da cobertura, como dependência da(s) unidade(s), tolerando-se o uso de telha vã para proteção parcial desse espaço.
- I.A.A.: (Índice de Aproveitamento da Área) : 1,75
...............................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
-até a profundidade de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do plano de fachada, as varandas poderão ocupar toda a testada do lote permitindo-se seu fechamento; a partir da profundidade de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), as varandas deverão ser abertas e distar, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) das divisas laterais do lote.
.....................................................................................................................................................” (NR)

Art. 3° Fica alterada a alínea “a” do item III da Subzona A-20 do Capítulo III do Decreto 3.046/81, que passa a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO III

DAS SUBZONAS

SUBZONA A-20

I - ...........................................................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................................................
III – critérios de edificação:

a) - uso residencial uni e multifamiliar.
gabarito: 2 (dois) pavimentos tipo, mais cobertura, sendo permitida a utilização para atividades de lazer da laje superior da cobertura, como dependência da(s) unidade(s), tolerando-se o uso de telha vã para proteção parcial desse espaço.
I.A.A.: (Índice de Aproveitamento da Área) : 1,75
............................................................................................................................................................
- até a profundidade de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a partir do plano de fachada, as varandas poderão ocupar toda a testada do lote permitindo-se seu fechamento; a partir da profundidade de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), as varandas deverão ser abertas e distar, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) das divisas laterais do lote.

..................................................................................................................................................”(NR)

Art. 4° Fica alterada a alínea “b” do item III da Subzona A-21 do Capítulo III do Decreto 3.046/81, que passa a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO III

DAS SUBZONAS

SUBZONA A-21

I - ...........................................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................................................
III – critérios de edificação:

b) - uso residencial uni e multifamiliar.
gabarito: 2 (dois) pavimentos tipo, mais cobertura, sendo permitida a utilização para atividades de lazer da laje superior da cobertura, como dependência da(s) unidade(s), tolerando-se o uso de telha vã para proteção parcial desse espaço.
I.A.A.: (Índice de Aproveitamento da Área) : 1,75
..................................................................................................................................................”(NR)

Art. 5° Fica incluída a alínea “c” no item XXVIII das disposições gerais do Capítulo II do Decreto 3.046/81 com a seguinte redação:
“..............................................................................................................................................................

b)-nas subzonas A1, A20 e A21 a ocupação máxima permitida será igual a área do pavimento imediatamente inferior com elementos construtivos, excluídas as varandas abertas.” (NR)

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 2005
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2025-A/2004 Mensagem nº
Autoria VEREADOR GUARANÁ
Data de publicação DCM 09/05/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4176/2005 em 02/09/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 505 dias.
Publicado no DCM em 08/07/2005 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 12/07/2005 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 05/09/2005 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 26/09/2005 pág. 3 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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