Art.1º Fica instituído o programa “Adote o Rio” no Município do Rio de Janeiro, caracterizado pela adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares por pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei são considerados, entre outros, os seguintes equipamentos públicos de lazer, cultura, recreação e esportes:
I – parques naturais;
II – parques infantis;
III – academias populares;
IV– quadras esportivas;
V – rotatórias;
VI – viadutos;
VII – canteiros;
VIII – jardins;
IX – praças;
X – arenas;
XI – pontos de ônibus;
XII – bicicletários;
XIII – monumentos;
XIV – passarelas;
XV – chafarizes;
XVI – calçadas;
XVII – placas de sinalização; e
XVIII – pontos de coleta de lixo.
Art.2º O procedimento para a adoção de equipamentos públicos e de verdes complementares deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo municipal, na esfera de suas competências e estrutura administrativa.
Parágrafo único. As intervenções pretendidas pelo adotante ficam sujeitas à aprovação prévia do órgão responsável por estabelecer os padrões urbanísticos da Cidade do Rio de Janeiro.
Art.3º O programa “Adote o Rio” será realizado:
I – de forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade do equipamento público ou do verde complementar; ou
II – de forma parcial, quando a adoção ocorrer em partes ou recantos do equipamento público ou do verde complementar.
§1º Mais de um equipamento público ou verde complementar poderá ser objeto de adoção pela mesma pessoa física ou jurídica interessada.
§2º Como forma de adoção, a adotante poderá optar pelo financiamento dos custos de instalação, conservação e manutenção de novos instrumentos de lazer e cultura em equipamentos públicos ou verdes complementares.
Art.4º O adotante firmará Termo de Adoção com o Executivo Municipal.
Parágrafo único. No Termo de Adoção deverá constar:
I – a abrangência e os limites da responsabilidade do adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicos adotados;
II - os requisitos de conservação, manutenção e restauro do bem;
III – o prazo de vigência da adoção; e
IV – as atribuições da pessoa física ou jurídica responsável pela adoção.
§1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não exime o poder público de sua responsabilidade pela manutenção de equipamentos públicos, mobiliário urbano e verdes complementares.
§2º Fica a critério do Município a renovação da adoção.
Art.5º Será permitida, conforme parâmetros estabelecidos pelo Poder Executivo, a veiculação de publicidade em equipamentos públicos objeto de adoção por parte da pessoa jurídica conveniada e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto do convênio.
Parágrafo único. Fica vedada a sublocação do espaço publicitário dos equipamentos públicos e de verdes complementares adotados.
Art.6º Quando a adoção envolver exclusivamente equipamentos de esportes e lazer em praças e parques urbanos deverá ser respeitado o horário de funcionamento dos equipamentos dessas áreas.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º Fica revogada a Lei nº 1.220, de 12 de abril de 1988.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2014.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente