Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8211/2023 Data da Lei 12/05/2023


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.211, de 5 de dezembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1775, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Tânia Bastos, Vera Lins e Matheus Gabriel.




LEI Nº 8.211, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023.



Art. 1º O Poder Executivo promoverá o programa de reabilitação e fisioterapia pélvica direcionada à saúde das mulheres no Município.


§ 1º A reabilitação e a fisioterapia pélvica buscarão assistir:


I - pacientes em pós-operatório de cirurgias ginecológicas;


II - incontinência urinária, infecção urinária de repetição;


III - endometriose;


IV - prolapso de bexiga; e


V - dor pélvica e outras necessidades aferidas pelo profissional de saúde.


§ 2º A fisioterapia pélvica será inserida no planejamento do Programa Cegonha Carioca, compreendendo o pré-natal, parto e pós-parto, e no Programa de Atenção Domiciliar ao Idoso – PADI.


Art. 2º O órgão responsável deverá promover por meios digitais e impressos orientações preventivas, os primeiros cuidados e tratamentos para disfunções crônicas da área pélvica na rede pública de saúde.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2023.






Vereador CARLO CAIADO
Presidente



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1775/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR MATHEUS GABRIEL
Data de publicação DCM 12/06/2023 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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