Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6146/2017 Data da Lei 04/11/2017


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LEI Nº 6.146 DE 11 DE ABRIL DE 2017.




O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993, com a redação dada pela Lei nº 3.365, de 19 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

§ 1º (...)

(...)

VI – composição da força de trabalho das unidades de saúde no período compreendido entre a solicitação de concurso público e o efetivo exercício dos aprovados.”

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 1.978, de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º (...)

Parágrafo único. A contratação de pessoal de que trata os incisos V e VI do §1º do art. 2º desta Lei terá prazo máximo de um ano, sendo admitida, em caso de comprovada necessidade, uma única prorrogação por igual período.”(NR)

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 1.978, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se seu Parágrafo único:

“Art. 6º(...)

§ 1º É vedada a celebração de novo contrato com mesmo empregado, em qualquer outro órgão da administração municipal direta, indireta ou fundacional no período de dois anos após a rescisão do contrato anterior.

§ 2º A vedação que trata o § 1º será pelo período de três meses para os contratos previstos nos incisos V e VI do § 1º do art. 2º, efetivados em qualquer órgão da administração municipal direta, indireta ou fundacional.”(NR)

Art. 4º O art. 8º da Lei nº 1.978, de 1993, passa a vigorar com a inclusão de um § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o seu Parágrafo único para § 1º.

“Art. 8º (...)

§ 1º (...)

§ 2 º Não se aplicam as disposições do caput deste artigo nas contratações efetivadas com base nos incisos V e VI do § 1º do art. 2º desta Lei, sendo que os profissionais contratados perceberão como remuneração o valor médio pago à respectiva categoria profissional.”(NR)

Art. 5º Aplicam-se as disposições da Lei nº 1.978, de 1993, aos contratos temporários para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público ora vigentes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 3.365, de 2002.


MARCELO CRIVELLA


(Lei n° 6265, de 30 de outubro de 2017 - Altera o art. 5° desta Lei)

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 11-A/2017 Mensagem nº 2/2017
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 04/13/2017 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 04/12/2017 Página DO 3

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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