Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.174, de 26 de novembro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 3479-A, de 2024, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira.
LEI Nº 9.174, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Art. 1º O Poder Executivo disponibilizará gratuitamente pulseiras de identificação para crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e pessoas idosas nos postos das praias, parques e nos grandes eventos em que a Prefeitura atue no ordenamento do público na Cidade do Rio.
§ 1º A pulseira deve ser de material hipoalergênico, resistente e inviolável.
§ 2º A pulseira de identificação deverá conter campos para preenchimento de informações de identificação e contato de emergência, e informações complementares, quando necessário, sobre saúde, doenças ou deficiência.
Art. 2º A distribuição gratuita de pulseiras de identificação e seus locais de retirada devem ser amplamente divulgados para a população.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/27/2025