Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 9174/2025 Data da Lei 11/26/2025


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.174, de 26 de novembro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 3479-A, de 2024, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira.

LEI Nº 9.174, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.

Art. 1º O Poder Executivo disponibilizará gratuitamente pulseiras de identificação para crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e pessoas idosas nos postos das praias, parques e nos grandes eventos em que a Prefeitura atue no ordenamento do público na Cidade do Rio.

§ 1º A pulseira deve ser de material hipoalergênico, resistente e inviolável.

§ 2º A pulseira de identificação deverá conter campos para preenchimento de informações de identificação e contato de emergência, e informações complementares, quando necessário, sobre saúde, doenças ou deficiência.

Art. 2º A distribuição gratuita de pulseiras de identificação e seus locais de retirada devem ser amplamente divulgados para a população.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 3479-A/2024 Mensagem nº
Autoria VEREADORA THAIS FERREIRA
Data de publicação DCM 11/27/2025 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada






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PROJETO DE LEI Nº 3479/2024

   
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