Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.397, de 6 de junho de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2400, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Luciana Novaes, Rocal, Alexandre Beça, Prof. Célio Lupparelli e Dr. Marcos Paulo.
LEI Nº 8.397, DE 6 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da avaliação individualizada para o avanço de etapa de terminalidade dos alunos com deficiência intelectual e dá outras providências.
Autores: Vereadores Luciana Novaes, Rocal, Alexandre Beça, Prof. Célio Lupparelli e Dr. Marcos Paulo.
Art. 1º Ficam as escolas públicas e privadas obrigadas a promover avaliação individualizada para o avanço de etapa de terminalidade dos alunos com deficiência intelectual, com observância das seguintes premissas:
I - desenvolvimento individualizado: cada aluno com deficiência tem seu próprio ritmo de aprendizado e desenvolvimento e não deverá ser submetido ao avanço automático da etapa de terminalidade;
II - aprendizado efetivo: a educação é mais do que apenas avançar de uma etapa para a outra, sendo direito do aluno com deficiência intelectual adquirir as habilidades necessárias na etapa atual;
III - suporte adequado: o aluno com deficiência intelectual pode precisar de mais tempo e recursos de suporte para aprender efetivamente, exigindo terapias adicionais, tempo extra para concluir tarefas ou adaptações curriculares; e
IV - bem-estar emocional: o avanço da etapa de terminalidade do aluno com deficiência intelectual pode levar a frustrações e impactos negativos na autoestima se existir dificuldade para acompanhar seus colegas.
Art. 2º A avaliação individualizada deve ser realizada por uma equipe multidisciplinar composta por professores, psicólogos, pedagogos e outros profissionais que possam contribuir para o processo avaliativo, levando em consideração as necessidades específicas do aluno, as questões sensoriais, cognitivas, motoras e sociais, em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 3º A equipe multidisciplinar deve emitir um relatório sobre a avaliação do aluno, contendo informações sobre as habilidades e dificuldades, as estratégias de ensino e aprendizagem mais adequadas, e as recomendações para o processo de inclusão na escola.
Art. 4º A família do aluno com deficiência intelectual tem o direito de participar do processo avaliativo, bem como de exercer o direito de escolha sobre o avanço ou não da terminalidade.
Art. 5º Caberá aos órgãos municipais competentes fiscalizarem o cumprimento desta Lei.
§ 1º Na hipótese de descumprimento desta Lei, as escolas privadas sujeitar-se-ão à penalidade de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada descumprimento, quantia essa que será revertida ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
§ 2º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de junho de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/07/2024