Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6708/2020 Data da Lei 01/15/2020


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LEI Nº 6708, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regula o Sistema Municipal de Cultura - SIMC no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O SIMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC - e o Sistema Estadual de Cultura – SIEC, constituindo-se no principal mecanismo articulador das políticas públicas de cultura no âmbito municipal, mediante mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federativos e a sociedade civil.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2º O SIMC tem a finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural no Município, consistindo em instrumento de articulação, gestão, fomento, formulação, promoção e difusão de políticas públicas.

Art. 3º O SIMC observará os seguintes princípios:

I - reconhecimento, valorização, preservação e salvaguarda da diversidade cultural e da memória social do Município;

II - cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

III - suporte aos papéis dos agentes culturais;

IV - cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento;

V - autonomia dos entes públicos e das instituições da sociedade civil;

VI - democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, a bens e serviços;

VII - integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VIII - cultura como direito, cidadania e valor tangível, intangível e econômico;

IX - liberdade de criação e expressão, como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;

X - territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Seção I
Da Estrutura e dos Componentes

Art. 4º Integram o SIMC:

I – coordenação e gestão: Secretaria Municipal de Cultura – SMC;

II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;

b) Conferência Municipal de Cultura – CMC;

III - instrumentos de gestão:

a) o Plano Municipal de Cultura – PMC;

b) o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC.
Seção II
Coordenação

Art. 5º A SMC é o órgão gestor e coordenador do SIMC.

Art. 6º São atribuições da SMC, no âmbito do SIMC:

I - exercer a gestão e coordenação geral do SIMC;

II - coordenar, convocar e realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, bem como colaborar na realização e a participação nas Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

III - formular e implementar, com a participação da sociedade civil , o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

IV - promover o planejamento e o fomento das atividades culturais com visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como área estratégica para o desenvolvimento local;

V - implementar o SIMC de forma integrada aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a Rede de Equipamentos Culturais Municipais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

VI - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando a elaboração da memória social, a identificação do patrimônio cultural e o acesso aos bens culturais;

VII - operacionalizar as atividades do CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;

VIII - emitir recomendações, Resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o SIMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo CMPC;

IX - promover a integração do SIMC ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SIEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

X - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais;

XI - colaborar, no âmbito do SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de programas de formação na área da cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município, de acordo com a legislação sobre acessibilidade cultural;

XII - fomentar e promover, de forma descentralizada, ações de reconhecimento do patrimônio cultural, da memória social e de redes de memória atuantes no Município;

XIII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Paragrafo único. No exercício das atribuições relacionadas ao uso e exploração de espaços e imóveis da rede de equipamentos culturais municipais, em especial no que se refere aos incisos V e VI do caput, a Administração Pública poderá receber projetos e propostas da iniciativa privada e da sociedade civil para o estabelecimento de parcerias de interesse público, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo, aplicando-se, no que couberem, as demais normas relativas à espécie.

Seção III
Instâncias de Articulação

Art. 7º Os órgãos previstos no inciso II do art. 4º desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação e deliberação do SIMC.

Art. 8º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo e consultivo, integrante da estrutura básica da SMC, com composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do SIMC.

§ 1º O CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura financiadas pelo Fundo Municipal de Cultura, consolidadas no PMC, sem prejuízo das demais atribuições previstas nesta Lei.

§ 2º Os integrantes do CMPC representantes da sociedade civil serão eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos, com mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, na forma do regulamento.

§ 3º A representação da sociedade civil no CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais a partir das deliberações da CMC, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

§ 4º A representação do Poder Público municipal no CMPC deve contemplar a representação do Município, por meio da SMC, suas instituições vinculadas e outros órgãos e entidades municipais, de acordo com a afinidade e interesse destes, além dos demais entes federados.

§ 5º O Conselho Municipal de Cultura, criado pela Lei nº 5.101, de 27 de outubro de 2009, fica reformulado e renomeado pela presente Lei cuja adaptação e implementação serão realizadas pelo Poder Executivo municipal, no prazo de até dois anos a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 9º O CMPC será constituído por trinta e seis membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I - dezoito membros do setor público, da seguinte forma:

a) cultura, cinco representantes, sendo um deles o Secretário Municipal de Cultura;

b) educação, um representante;

c) patrimônio cultural, um representante;

d) turismo, um representante;

e) desenvolvimento, emprego e inovação, um representante;

f) governo, um representante;

g) fazenda, um representante;

h) assistência social e direitos humanos, um representante;

i) acessibilidade, um representante;

j) arquivo geral, um representante;

k) Comissão de Cultura da Câmara Municipal de Vereadores, um representante;

l) instituições de ensino e pesquisa, um representante;

m) governo federal, um representante;

n) governo estadual, um representante.

II - dezoito membros representando a sociedade civil, da seguinte forma:

a) audiovisual, comunicação e novas mídias, um representante;

b) artes visuais, designer e moda, não compreendido o audiovisual, um representante;

c) carnaval, um representante;

d) circo, um representante;

e) cultura popular e artesanato, um representante;

f) cultura urbana, territórios e movimentos comunitários, um representante;

g) dança, um representante;

h) economia criativa e empreendedorismo cultural, um representante;

i) identidade afro-brasileira, um representante;

j) direitos da cidadania, um representante;

k) infância, juventude e idoso, um representante;

l) literatura, livro e leitura, um representante;

m) música, um representante;

n) patrimônio cultural material e imaterial e memória, um representante;

o) museus e museologia social, um representante;

p) pessoas com deficiência, um representante;

q) teatro, um representante;

r) identidade indígena, um representante.

§ 1º Os membros representantes do setor público serão designados pelo Secretário da SMC, dentre integrantes os órgãos da Administração Pública de qualquer esfera de governo.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos na forma do regulamento, observada a participação plural, nos termos do § 3º do art. 8º, em duas fases, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - em primeira fase, as eleições serão realizadas, descentralizadamente, em fóruns territoriais que correspondam às Áreas de Planejamento da Cidade do Rio de Janeiro – AP´s, de forma que os setores representativos se reunirão separadamente, escolhendo um representante por AP para participar da etapa final de eleição para a vaga de conselheiro;

II - em segunda fase, os candidatos habilitados na forma do inciso I serão submetidos à eleição direta, sempre que possível por meio eletrônico, com a participação dos eleitores dos respectivos setores representativos;

III - será considerado eleito como titular aquele candidato habilitado que obtenha o maior número de votos dentre os eleitores do respectivo setor, e suplente o segundo mais votado.

§ 3º O CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

§ 4º Os membros representantes da sociedade civil não poderão cumular a função com o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no serviço público, não fazendo jus a remuneração ou verba de representação.

§ 5º O Presidente do CMPC é detentor do voto de desempate.

Art. 10. O CMPC é constituído pelas seguintes instâncias:

I - Plenário;

II - Grupos de Trabalho;

III - Fóruns Territoriais.


Art. 11. Ao Plenário, instância máxima do CMPC, compete:

I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do PMC;

II - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, de que trata o art. 20, no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

III - estabelecer diretrizes de uso dos recursos oriundos do FMC, com base nas políticas culturais definidas no PMC;

IV - acompanhar, fiscalizar e apreciar a aplicação dos recursos do FMC, emitindo o respectivo parecer;

V - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

VI - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município para sua integração ao SNC;

VII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

VIII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

IX - aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC;

X - estabelecer o Regimento Interno do CMPC.

Art. 12. Compete aos Grupos de Trabalho, instituídos na forma do Regimento Interno, fornecer subsídios ao Plenário do CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias para territórios e segmentos culturais, além de outras, bem como subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 13. Os Fóruns Territoriais, de caráter permanente, são instâncias de deliberação, assessoramento e consulta do CMPC, e serão criados de acordo com a distribuição territorial das Áreas de Planejamento da Cidade.

§ 1º Os Fóruns Territoriais terão seus atos e deliberações registrados perante a secretaria do CMPC, sobretudo no que tange às reuniões cuja divulgação e publicidade contarão com o apoio da SMC.

§ 2º Em caso de desdobramento ou alteração das Áreas de Planejamento da Cidade, a criação de Fóruns Territoriais dependerá da deliberação do Plenário do CMPC.

Art. 14. Compete aos Fóruns Territoriais a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios, bem como eleger os representantes territoriais das Comissões Setoriais, nos termos do § 2º do art. 9º desta Lei e na forma do regulamento.

Art. 15. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui instância de participação social, mediante articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de Políticas Públicas de Cultura, que comporão o PMC.

§ 1º Caberá a CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao PMC e às respectivas revisões ou adequações.

§ 2º Cabe à SMC convocar e coordenar a CMC, o qual se reunirá ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação do seu presidente, ou por deliberação da maioria absoluta do CMPC.

§ 3º A data de realização da CMC deverá observar o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

§ 4º A representação da sociedade civil na CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo esses representantes eleitos em reunião extraordinária convocada para este fim nos Fóruns Territoriais.
Seção IV
Instrumentos de Gestão

Art. 16. Constituem-se em instrumentos de gestão do SIMC:

I - o Plano Municipal de Cultura - PMC;

II - o Sistema Municipal de Finaciamento à Cultura - SMFC.

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do SIMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro.

Art. 17. O PMC tem duração decenal e é instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do SIMC.

Art. 18. A elaboração do PMC é de responsabilidade da SMC, em conjunto com as suas instituições vinculadas, os quais, a partir das diretrizes propostas pela CMC, desenvolverá anteprojeto de lei a ser submetido ao CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

Parágrafo único. O Plano de que trata o caput deve conter:

I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II - diretrizes e prioridades;

III - objetivos gerais e específicos;

IV - estratégias, metas e ações;

V - prazos de execução;

VI - resultados e impactos esperados;

VII - recursos materiais, humanos e financeiros, disponíveis e necessários;

VIII - mecanismos e fontes de financiamento;

IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Seção V
Sistema de Financiamento

Art. 19. O SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município, os quais devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município:

I - Orçamento Público destinado à cultura, estabelecido na Lei Orçamentária Anual;

II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;

III - outros que venham a ser criados.

Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à SMC, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 21. O FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das Políticas Públicas de Cultura no Município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais, implementados de forma descentralizada, com equidade racial, territorial e entre homens e mulheres, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FMC com despesas de manutenção administrativa dos entes federados, bem como de suas entidades vinculadas, salvo eventuais despesas decorrentes da convocação, coordenação e realização das Conferências Municipais; custos referentes à gestão com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação, editais, serviços e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, bem como despesas de caráter indenizatório, em especial as referentes à funcionalidade do CMPC.

Art. 22. São receitas e recursos do FMC:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;

II - transferências federais ou estaduais à conta do FMC;

III - contribuições de mantenedores e patrocinadores;

IV - a arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão, permissão ou autorização onerosa de bens municipais sujeitos à administração da SMC e o resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural dos equipamentos municipais;

V - o produto de multas decorrentes da aplicação de penalidades no âmbito de contratos, convênios e outros ajustes celebrados pelo Município por meio da SMC ou em que esta participe como interveniente pagadora;

VI - doações e legados nos termos da legislação vigente, além de subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive internacionais;

VII - resultado das aplicações financeiras;

VIII - resultado das aplicações financeiras da(s) conta(s) corrente(s) para o fomento de que trata a Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, que Institui no âmbito do Município do Rio de Janeiro o incentivo fiscal de ISS em benefício da produção de projetos culturais, e dá outras providências.

IX - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no SMFC, quando não investido na ampliação dos projetos;

X - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no SMFC;

XI - saldos de exercícios anteriores;

XII - doações previstas em editais de incentivo à cultura;

XIII – receitas de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural e de outras que vierem a ser criadas;

XIV - recursos oriundos de leis de Incentivo;

XV - outras receitas ou recursos legalmente incorporáveis que vierem a ser destinados.
Art. 23. O FMC, administrado pela SMC, na forma estabelecida no regulamento, apoiará e financiará projetos culturais, apresentados por pessoa física ou jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, por meio das seguintes modalidades:

I - Fomento Geral às Artes, para apoio a projetos culturais, preponderantemente por meio de editais de seleção pública;

II - Fomento à Economia da Cultura e Territórios Sociais, destinados ao estímulo de atividades produtivas e ações culturais territorializadas, preponderantemente por meio de editais de seleção pública;

III - Fomento Especial à Cultura, destinados ao estímulo de atividades produtivas e ações culturais relacionadas a temas sociais relevantes, conforme diretrizes do PMC, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.

§ 1º As modalidades de que tratam os incisos I, II e III deste artigo deverão estar contempladas em, ao menos, um edital por ano.

§ 2º Para apoio e financiamento de projetos sem a realização de editais será necessária a apreciação prévia pelo CMPC.


Art. 24. Fica autorizada a composição financeira de recursos do FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou privado de que trata o caput não gozará de incentivo fiscal municipal que constitua fonte própria de financiamento.

§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura, pelo FMC, será formalizada por meio de contrato específico.

Art. 25. O Poder Público Municipal, aportará, preferencialmente, verbas destinadas ao fomento à cultura no orçamento municipal em editais financiados com recursos do Fundo, por meio da composição de recursos.
Seção VI
Comissão de Incentivo

Art. 26. Nos editais de projetos apresentados para financiamento pelo FMC, a seleção e o julgamento serão feitos por comissão de composição paritária, formada por membros do setor público e da sociedade civil.

Art. 27. A Comissão Julgadora será constituída por membros titulares e igual número de suplentes, cabendo os atos regulamentares necessários à sua implementação ao Poder Executivo, observando-se que a composição deverá ser aprovada pelo CMPC.

Art. 28. Na seleção dos projetos a Comissão Julgadora deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC - e em consideração as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo CMPC, sempre que possível, adotando critérios objetivos, tais como:

I - avaliação de adequação às diretrizes e metas do PMC;

II - adequação orçamentária;

III - valor da doação;

IV - viabilidade de execução;

V - capacidade técnico-operacional do proponente.

Paragrafo único. Os índices para aferição dos referidos critérios serão definidos nos respectivos editais de seleção, conforme sua concepção e objetivos.

CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO

Seção I
Dos Recursos Transferidos Fundo a Fundo

Art. 29. O financiamento das Políticas Públicas de Cultura, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o FMC.

Art. 30. O Município poderá destinar recursos do FMC para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

Parágrafo único. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

II - financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

Art. 31. Os critérios de aporte de recursos do FMC, em regime de cofinanciamento com outros fundos, deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais, territórios e os indicadores populacionais na distribuição total de recursos municipais para a cultura.


Seção II
Da Gestão Financeira

Art. 32. Os recursos financeiros destinados à cultura que componham o FMC serão depositados em conta específica e administrados pela SMC, sob fiscalização do CMPC.

Parágrafo único. A SMC acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município à programação aprovada.

Art. 33. O Município tornará público os valores e as finalidades dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo SNC critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 34. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do SNC, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do SIMC e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual e no FMC.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. O Município deverá se integrar ao SNC por meio da implementação do SIMC no prazo de dois anos, a contar da data de publicação desta Lei, conforme termo de adesão voluntária celebrado com a União.

Art. 36. O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 37. Ficam preservados os mandatos dos atuais conselheiros do Conselho Municipal de Cultura.

Parágrafo único. Os mandatos de que trata o caput serão automaticamente prorrogados até a data de posse dos conselheiros eleitos na forma desta Lei.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Fica revogada a Lei municipal nº 5.101, de 27 de outubro de 2009.

MARCELO CRIVELLA

Alterada pela LEI Nº 6.771, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020.

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1029-A/2018 Mensagem nº 101/2018
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 01/17/2020 Página DCM 2 A 7
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 01/16/2020 Página DO 3 A 5

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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Atalho para outros documentos

PL 1029-A/2018

LEI Nº 6708, DE 15 DE JANEIRO DE 2020. - SMAONLINE

   
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