Texto da Lei
LEI Nº 7.650, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
Considera de interesse cultural, social e turístico para o Município do Rio de Janeiro o evento Feira Crespa e dá outras providências.
Autores: Vereadores Tainá de Paula, Jorge Felippe e Thais Ferreira.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como de interesse cultural, social e turístico para o Município o evento denominado Feira Crespa.
Art. 2º No evento denominado Feira Crespa, será permitida a venda dos seguintes produtos artesanais, de autoria do próprio expositor:
I - quadros, telas e gravuras;
II - entalhes e obras em cobre ou outros metais;
III - artesanatos em tecido, ou manufaturados em pequena escala, bem como artesanatos em palha, metal, corda, madeira e outros;
IV - bijuterias e jóias;
V - esculturas em qualquer material;
VI - móveis artesanais em qualquer material;
VII - artigos artesanais de couro e plástico; e
VIII - artigos de alimentação, tais como: sanduíche; doce; cachorro-quente; salgado; pizza; pastel; empada; sorvete; pipoca; algodão-doce; guloseima; água mineral; refrigerante; leite e seus derivados embalados; pão; fruta; legume; verdura; churros; café; chocolate; peixe e fruto do mar; milho verde e batata frita; bem como comidas típicas de fabricação própria artesanal, nacionais e estrangeiras.
§ 1º Será obrigatório aos que comercializam gêneros alimentícios o uso de uniformes ou guarda-pó e boné ou gorro, cujos modelos serão aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo.
§ 2º A Feira Crespa permitirá, ainda, a realização de atividades recreativas musicais, educativas e culturais que impliquem na promoção e venda de seus produtos, respeitada a legislação específica em vigor, bem como a promoção de campanhas de interesse social.
Art. 3º No evento denominado Feira Crespa não será permitida a comercialização dos seguintes produtos:
I - mercadorias industrializadas, entendidas como tal aquelas adquiridas na indústria ou no comércio para revenda;
II - produtos de informática, eletrodomésticos e eletrônicos;
III - óculos, excetuando os modelos não existentes no mercado tradicional;
IV - animais;
V - produtos que sejam falsificados, inclusive produtos tidos como cópias de marcas estabelecidas ou registradas no mercado;
VI - bebidas alcoólicas, excetuando-se chope e cerveja;
VII - arma, munição, faca e outros objetos considerados perigosos; e
VIII - produto inflamável, corrosivo e explosivo.
Art. 4º A realização do evento a que se refere esta Lei será autorizada por meio de emissão de único alvará, em nome da empresa organizadora, mesmo que prevista a instalação de módulos individuais, tais como bancas, barracas, cabinas ou estandes.
Art. 5º O Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, baixará as normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei e a inclusão no Cadastro dos Negócios Tradicionais e Notáveis, nos termos da legislação pertinente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/21/2022