Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3739/2004 Data da Lei 04/30/2004


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LEI N.º 3.739 DE 30 DE ABRIL DE 2004

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos, felinos e eqüinos, no Município do Rio de Janeiro, como função de saúde pública.

Art. 2.º O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática da esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma inteiramente gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de comprovação de renda.

§ 1.º Fica expressamente proibido o extermínio de animais urbanos excedentes ou abandonados como controle populacional ou de zoonoses.

§ 2.º Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.

Art 3.º As cirurgias de esterilização serão realizadas nos estabelecimentos municipais que já tenham as instalações e equipamentos necessários a esta finalidade, bem como naqueles que futuramente forem adequados para tal finalidade.

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para:

I - ampliar as instalações já existentes para esterilização cirúrgica;

II - criar campanhas adicionais de esterilização, podendo para tal contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;

III - promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da posse responsável de animais urbanos como obrigação de cidadania;

IV - estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização gratuita.

Art. 5.º Os procedimentos cirúrgicos de esterilização deverão obedecer às seguintes condições:

I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, aprovada pelo Município como apta para tal;

II - utilização de procedimento anestésico adequado às espécies, através de anestesia geral, podendo ser ela inalatória ou injetável.

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a realização do ato cirúrgico antes de ser atingido, pelo animal, estágio de absoluta insensibilidade a qualquer tipo de estímulo doloroso.

Art. 6.º Na aplicação desta Lei será observada a Constituição Federal, em especial o art. 225, § 1º, inciso VII; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998), em especial o artigo 32, § 1º e § 2º; a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941); e o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934.

Art. 7.º Os procedimentos administrativos e funcionais a serem adotados para a operacionalização da esterilização gratuita serão de responsabilidade do Poder Executivo.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1703/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CLÁUDIO CAVALCANTI
Data de publicação DCM 05/05/2004 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3739/2004 em 30/04/2004
Tempo de tramitação: 205 dias.
Publicado no D.O.RIO em 03/05/2004 pág. 3 e 4 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 05/05/2004 pág. 5 - SANCIONADO
REVOGADA PELA LEI Nº 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

Forma de Vigência Sancionada




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