Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.573, de 12 de setembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 481-A, de 2013, de autoria dos Senhores Vereadores Marcelo Arar e Pedro Duarte.
LEI Nº 8.573, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido de novo parágrafo:
“Art. 16 (...)
§ 1º (...)
§ 2º Para o ambulante de ponto fixo na praia, é permitido contar com dois auxiliares na atividade de comerciante ambulante, os quais poderão representá-lo no momento da ação fiscal, desde que seus nomes figurem na autorização”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/13/2024