Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7247/2022 Data da Lei 03/04/2022


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.247, de 4 de março de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 66-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.

LEI Nº 7.247, DE 4 DE MARÇO DE 2022.



Art. 1º Fica instituída a divulgação em todos os postos de saúde, escolas da rede pública e repartições públicas municipais a relação de entidades pertencentes aos Narcóticos Anônimos ou entidade correlata no âmbito do Município.

Parágrafo único. O cumprimento do que determina o caput deste artigo será exposto sempre em local de fácil visualização, em cartazes medindo no mínimo 40x40 cm, sendo que deverá estar bem visível com nome das instituições, endereço e dia de reunião.

Art. 2º A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, se julgar necessário, terá o prazo máximo de sessenta dias para a adoção das medidas estipuladas nesta Lei e dentro dos padrões que atinjam o objetivo a ser alcançado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de março de 2022.





Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 66-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. GILBERTO
Data de publicação DCM 03/07/2022 Página DCM 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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PROJETO DE LEI Nº 66/2021

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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