Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5217/2010 Data da Lei 09/01/2010


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LEI Nº 5.217 DE 1º DE SETEMBRO DE 2010
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Rio de Janeiro a categoria funcional de Professor de Educação Infantil, para atuação exclusiva no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. A composição numérica de cargos da categoria funcional criada por esta Lei corresponde a três mil trezentas e cinquenta e seis vagas para Professor de Educação Infantil.

Art. 2º O ingresso no cargo de Professor de Educação Infantil dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, admitida a hipótese de certame de forma regionalizada para preenchimento de vagas distribuídas pelas Coordenadorias Regionais de Educação, consoante critérios e prioridades a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º As atribuições e especificações essenciais correspondentes à categoria funcional de Professor de Educação Infantil encontram-se relacionadas no Anexo I desta Lei.

Art. 4º A categoria funcional de Professor de Educação Infantil estruturar-se-á nos padrões de escalonamento e vencimento-base constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 5º Àqueles que vierem a ocupar cargos da categoria funcional de Professor de Educação Infantil, que passa a compor o Quadro Permanente de Pessoal do Magistério, serão estendidos os benefícios correspondentes às demais categorias integrantes do referido Quadro.

Art. 6º A categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche passa a contar com mais três mil seiscentos e oitenta e dois novos cargos, acrescidos à fixação numérica pré-existente, na forma estabelecida no Anexo III desta Lei.

Art. 7º O modelo atual de funcionamento das unidades de Educação Infantil da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino será mantido, enquanto não houver admissão de novos funcionários, oriunda de concurso público, para a categoria funcional criada por esta Lei.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os procedimentos que se façam necessários em complemento à matéria de que trata esta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES


ANEXO I

CATEGORIA FUNCIONAL
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL


HABILITAÇÃO MÍNIMA
Curso de Nível Médio completo, na modalidade Normal

CARGA HORÁRIA
Vinte e duas horas e trinta minutos semanais

ÁREA DE ATUAÇÃO
Unidades de Educação Infantil da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Planejar, executar e avaliar, junto com os demais profissionais docentes e equipe de direção, as atividades da unidade de Educação Infantil e propiciar condições para o oferecimento de espaço físico e de convivência adequados à segurança, ao desenvolvimento, ao bem-estar social, físico e emocional das crianças.

RESPONSABILIDADES GENÉRICAS
• manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais;
• responsabilizar-se pelo planejamento, requisição e manutenção do suprimento necessário à realização das atividades;
• orientar os profissionais responsáveis pela higienização e limpeza do ambiente e dependências sob sua responsabilidade, bem como na sua manutenção;
• observar as condições de funcionamento dos equipamentos, instrumentos e bens patrimoniais, solicitando os reparos necessários, para evitar riscos e prejuízos;
• zelar pela economicidade e conservação dos equipamentos e materiais que lhe são confiados;
• observar e orientar aos demais profissionais do quadro de apoio quanto às regras de segurança no atendimento às crianças e na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias;
• responsabilizar-se, no âmbito de sua área de atuação, pelo atendimento às crianças e pelo adequado funcionamento da unidade de Educação Infantil;
• cumprir as orientações emanadas da direção do estabelecimento de Educação Infantil e dos demais Órgãos da Secretaria Municipal de Educação.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
• interagir com os demais profissionais da instituição educacional, para a construção coletiva do projeto político-pedagógico;
• planejar, executar e avaliar as atividades propostas às crianças, objetivando o “cuidar e o educar” como eixo norteador do desenvolvimento infantil;
• organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento, interação e aprendizagem;
• propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia;
• planejar, disponibilizar e preparar os materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades;
• atender diretamente às crianças, em suas necessidades individuais de alimentação, repouso, higiene, asseio e cuidados especiais decorrentes de prescrições médicas;
• registrar a frequência diária das crianças;
• acompanhar a clientela em atividades sociais e culturais programadas pela unidade;
• planejar e executar as atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança, em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas e religiosas, sem discriminação alguma;
• observar e registrar, diariamente, o comportamento e desenvolvimento das crianças sob sua responsabilidade e elaborar relatórios periódicos de avaliação;
• realizar reuniões com os pais ou quem os substitua, estabelecendo o vínculo família-escola, apresentando e discutindo o trabalho vivenciado e o desenvolvimento infantil;
• coordenar as atividades concernentes à elaboração de relatórios periódicos de avaliação das crianças;
• colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade, sob a orientação da direção;
• participar de atividades de qualificação proporcionadas pela Administração Municipal, dos centros de estudos e de reuniões de equipe;
• refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la
• aplicar, avaliar e monitorar, a partir de instrumentos oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, indicadores de qualidade e desenvolvimento infantil.



ANEXO II

PADRÕES DE VENCIMENTO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
CLASSE
TEMPO DE SERVIÇO
VENCIMENTO
(R$)
A
De 0 a 5 anos
1.025,22
B
Mais de 5 a 8 anos
1.066,23
C
Mais de 8 a 10 anos
1.108,88
D
Mais de 10 a 15 anos
1.153,24
E
Mais de 15 a 20 anos
1.199,37
F
Mais de 20 a 25 anos
1.247,35
G
Mais de 25 anos
1.297,24

Realidade julho/2010


ANEXO III

CATEGORIA FUNCIONAL
VAGAS EXISTENTES
VAGAS ACRESCIDAS
FIXAÇÃO NUMÉRICA
Agente Auxiliar de Creche
4.000
3.682
7.682


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 701/2010 Mensagem nº 102/2010
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 09/03/2010 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO nº 115 de 02/09/2010 pag. 3
Forma de Vigência Sancionada




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