Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.822, de 16 de dezembro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 132, de 2013, de autoria dos Senhores Vereadores Alexandre Isquierdo e Marcelo Arar.
LEI Nº 5.822, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
Estabelece cota de estágios nas empresas ou consórcios que recebam incentivos ou isenção fiscal do Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Fica estabelecida cota de no mínimo cinquenta por cento de vagas para estágio nas empresas ou consórcios que recebam algum tipo de incentivo ou isenção fiscal do Município do Rio de Janeiro, para estudantes oriundos da rede pública de ensino.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2014.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/17/2014