Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5822/2014 Data da Lei 12/16/2014


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.822, de 16 de dezembro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 132, de 2013, de autoria dos Senhores Vereadores Alexandre Isquierdo e Marcelo Arar.


LEI Nº 5.822, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
Art. 1º Fica estabelecida cota de no mínimo cinquenta por cento de vagas para estágio nas empresas ou consórcios que recebam algum tipo de incentivo ou isenção fiscal do Município do Rio de Janeiro, para estudantes oriundos da rede pública de ensino.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2014.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente


Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 132/2013 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR MARCELO ARAR
Data de publicação DCM 12/17/2014 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 12/29/2014 Página DO 3

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.