Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3350/2001 Data da Lei 12/28/2001


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LEI N.º 3.350 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica disciplinada a circulação de veículos de tração animal, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados veículos de tração animal quaisquer meios de transporte de carga (carroças e similares) ou de pessoas (charretes e similares).

Art. 2.º Fica proibida a menores de 18 anos, não emancipados, a condução de veículos de tração animal.

Art. 3.º É vedado conduzir veículos de tração animal sem a devida habilitação prévia.

§ 1.º Fica autorizado o Poder Executivo a disciplinar o processo de concessão de habilitação, mediante vistoria do veículo e do animal, observado o disposto no parágrafo único do art. 10 desta Lei.

§ 2.º A habilitação, que terá validade de doze meses, servirá como autorização para circulação, sendo um documento renovável a cada ano.

Art. 4.º Fica proibida a circulação dos veículos de tração animal, sem o devido emplacamento.

§ 1.º Fica autorizado o Poder Executivo a disciplinar o processo de emplacamento.

§ 2.º Os animais deverão ser tatuados com o mesmo número da placa do veículo, até o limite de seis animais por veículo.

Art. 5.º O limite de carga a ser transportada, nele incluído o peso do veículo e do condutor, não poderá exceder o peso do animal utilizado na tração.

Art. 6.º Fica estipulada a carga horária máxima de oito horas diárias ou quarenta e oito horas semanais, para circulação dos veículos de tração animal.

§ 1.º A carga horária a que se refere o caput deste artigo deverá ser cumprida da seguinte forma: de oito às doze horas e de treze às dezessete horas.

§ 2.º As carroças poderão circular nos dias úteis e nos sábados, respeitado o horário estabelecido no parágrafo anterior, ficando os domingos para descanso semanal dos animais utilizados no transporte.

§ 3.º As charretes também poderão circular nos domingos e feriados, respeitado o horário estabelecido no § 1.º, desde que assegurado outro dia da semana para descanso semanal dos animais utilizados no transporte.

Art. 7.º O tráfego dos veículos de tração animal deverá obedecer à sinalização imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro, ficando vedada a utilização de vias de alta velocidade, devendo, em qualquer hipótese, ser utilizada a pista da direita, na qual a circulação deverá ser feita junto ao meio-fio.

Art. 8.º Fica proibida a utilização de animais doentes ou feridos, bem como de fêmeas prenhes, na tração dos mencionados veículos.

Art. 9.º Os animais utilizados na tração dos veículos devem estar em perfeitas condições de saúde e segurança, portando a tatuagem a que se refere o § 2.º do art. 4.º desta lei.

§ 1.º As condições de saúde serão aferidas na vistoria anual a que se refere o art. 10 desta Lei.

§ 2.º Entende-se como medidas adequadas de segurança a utilização de ferraduras nas quatro patas dos animais, bem como de todo o equipamento relativo aos arreios.

Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo, através de sua Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais, a criar uma Comissão, integrada por médicos veterinários, que, anualmente, examine e cadastre os animais, atestando seu estado de saúde.

Parágrafo único. A Comissão emitirá laudo próprio, no processo de habilitação a que se refere o § 1.º do art. 3.º desta Lei, bem como nos casos mencionados no art. 8.º

Art. 11. Pelo descumprimento de qualquer das disposições contidas na presente Lei serão aplicadas ao infrator as seguintes sanções, cumulativamente ou não:

I - multa;

II - cancelamento da habilitação;

III - apreensão do veículo.

Art. 12. Aplicam-se à matéria disciplinada pela presente Lei as disposições pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 234/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CLÁUDIO CAVALCANTI
Data de publicação DCM 01/03/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3350/2001 em 28/12/2001
Tempo de tramitação: 226 dias.
Publicado no D.O.RIO em 02/01/2002 pág. 110 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 03/01/2002 pág. 11 - SANCIONADO
ALTERADO O §2º DO ART. 4º PELA LEI Nº 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Forma de Vigência Sancionada




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