Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.519, de 12 de setembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1021, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Marcio Ribeiro, Cesar Maia e Chico Alencar.
LEI Nº 7.519, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
Declara Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Povo Carioca as Bancas de Jornal e os Jornaleiros do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Marcio Ribeiro, Cesar Maia e Chico Alencar.
Art. 1º Ficam declarados Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Povo Carioca todas as Bancas de Jornal e os jornaleiros do Rio de Janeiro.
Art. 2º O órgão municipal de proteção do Patrimônio Cultural adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/13/2022